DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1027615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ELISMARQUE SILVA SOUZ A, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Em 17 de abril de 2024, o paciente e o corréu Daniel Lopes da Silva foram presos em flagrante na posse de diversas porções de maconha e cocaína.
- Com o encerramento da instrução, o paciente foi condenado a 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, mais 1243 dias-multa.
- A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ELISMARQUE SILVA SOUZ A, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 7001343-26.2024.8.22.0019.
Em 17 de abril de 2024, o paciente e o corréu Daniel Lopes da Silva foram presos em flagrante na posse de diversas porções de maconha e cocaína. Com o encerramento da instrução, o paciente foi condenado a 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, mais 1243 dias-multa. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça. Os embargos foram rejeitados.
Neste habeas corpus, a defesa se insurge contra a abordagem policial, que teria sido realizada sem prévias e fundadas razões. A busca domiciliar também ocorreu sem causa provável anterior e sem ordem judicial ou prova de consentimento de morador, violando a garantia prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A defesa argumenta, ainda, que o conjunto probatório é demasiado frágil para sustentar a condenação, uma vez que a tese acusatória se alicerça unicamente na palavra dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. O impetrante também alega que não há provas robustas de estabilidade e permanência que caracterize o crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas.
Diante do exposto, requer a concessão da ordem para absolver o paciente e restituir os bens apreendidos na operação policial.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas
[trecho intermediário suprimido]
refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.
Diante do exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.