DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JODIMAR DE SOUZA MAGALHAES … — HC HC 1027625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JODIMAR DE SOUZA MAGALHAES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (RSE n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado, como incurso no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Trata-se de duplo Recurso em Sentido Estrito - RESE interposto contra decisão que pronunciou os acusados pelo crime de Homicídio Qualificado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JODIMAR DE SOUZA MAGALHAES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (RSE n. 0133766-40.2018.8.09.0149).
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado, como incurso no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de duplo Recurso em Sentido Estrito - RESE interposto contra decisão que pronunciou os acusados pelo crime de Homicídio Qualificado. A denúncia inicial imputava aos recorrentes os crimes de Homicídio Qualificado por motivo fútil e meio cruel, bem como o delito de Corrupção de Menores previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. A decisão recorrida pronunciou os acusados pelo Homicídio e declarou a prescrição da pretensão punitiva para o delito de Corrupção de Menores. Os recorrentes buscam a despronúncia, alegando ausência de indícios suficientes de autoria delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios mínimos e suficientes de autoria para manter a decisão de pronúncia dos acusados pelo crime de Homicídio Qualificado e remeter o julgamento ao Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do crime de Homicídio está devidamente demonstrada por Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame Cadavérico, Recognição visuográfica e Relatório técnico-científico.
4. Os indícios de autoria delitiva são suficientes para a pronúncia, conforme a prova oral colhida, que indica a participação dos acusados nas agressões à vítima.
5. A prova oral aponta que os acusados, após discussão com a vítima, perseguiram-na e a agrediram com pedras, torrões de barro, chutes e golpes de faca, culminando em sua morte.
6. A fase de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate quando há indícios de autoria.
7. A análise aprofundada da prova e a deliberação sobre a autoria devem ser reservadas ao Conselho de Sentença, juízo natural para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Os recursos são desprovidos.
1. A existência de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida justifica a pronúncia do acusado.
2. O princípio do in dubio pro societate orienta a fase de pronúncia,
[trecho intermediário suprimido]
A simples alegação de que a prova judicial não foi produzida porque possíveis declarantes teriam medo de represálias não é suficiente para autorizar o rebaixamento do standart probatório necessário para a pronúncia, especialmente quando não há nenhuma investigação ou prova concreta no sentido de que o Acusado estivesse de algum modo ameaçando testemunhas ou criando obstáculos à instrução processual.
3. O Ministério Público pretende submeter o Réu a julgamento popular com amparo exclusivamente em elementos do inquérito policial que não foram confirmados em juízo, porém esta pretensão é contrária ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal e à jurisp rudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.229.416/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
Ante o exposto, concedo a ordem para despronunciar o paciente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.