DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SARAH PINHEIRO AMARO e ADRYELE DE JESUS SOUZA … — HC HC 1027640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SARAH PINHEIRO AMARO e ADRYELE DE JESUS SOUZA apontando como coator o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n.
- 0193664-22.2022.8.19.0001, relatora a Desembargadora Elizabete Alves de Aguiar).
- No writ, postula a defesa "a procedência do pedido com a concessão da ordem para estender a decisão monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus n.
- 918522/RJ, às pacientes, com fulcro no artigo 580, do Código de Processo Penal, por ser medida de direito e justiça!" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SARAH PINHEIRO AMARO e ADRYELE DE JESUS SOUZA apontando como coator o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0193664-22.2022.8.19.0001, relatora a Desembargadora Elizabete Alves de Aguiar).
No writ, postula a defesa "a procedência do pedido com a concessão da ordem para estender a decisão monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus n. 918522/RJ, às pacientes, com fulcro no artigo 580, do Código de Processo Penal, por ser medida de direito e justiça!" (e-STJ fl. 10).
É o relatório.
Decido.
Com efeito, o art. 580 do Código de Processo Penal prescreve que, " n o caso de concurso de agentes .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Portanto, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um corréu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.
No entanto, "está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso. (HC 424.399/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018)" (AgRg no HC n. 883.146/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa. O agravante teria suposta participação no crime de homicídio que vitimou um adolescente.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
4. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso.
5. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.