DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBERSON RAMOS DOS SA… — HC HC 1027642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBERSON RAMOS DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 18 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- O trânsito em julgado na origem ocorreu em 17/07/2019, conforme informação prestada à fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBERSON RAMOS DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (apelação criminal n. 0000776-21.2011.8.07.0009).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 18 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O trânsito em julgado na origem ocorreu em 17/07/2019, conforme informação prestada à fl. 3 do habeas corpus.
Neste writ, a defesa alega a existência de nulidade absoluta em decorrência da suposta deficiência técnica da defesa do paciente, pois "a atuação verificada consistente em defesa extremamente breve, deslocada das provas produzidas e absolutamente omissa quanto a fato central de negativa de autoria revela-se manifestamente deficiente, a ponto de configurar prejuízo concreto ao réu" (fl. 5).
Explica que "o crime teria ocorrido em 15 de novembro de 2011, por volta das 23h15min, na Quadra 510, Conjunto 29, Casa 15, Recanto das Emas/DF, ocasião em que o paciente, de forma livre e consciente, com inequívoca vontade de matar, efetuou disparos contra Lucas Hudson de Almeida e Silva. Decorridos os procedimentos de praxe e, após a pronúncia do paciente, realizou-se a sessão plenária, na qual o réu não esteve presente, sendo a pretensão punitiva estatal julgada procedente" (fl. 3).
E que "há documentos oficiais expedidos pelo próprio Estado que comprovam que o paciente estava preso no momento do fato, o que torna sua condenação manifestamente ilegal" (fl. 5).
Assere que "A acusação sustentou que o crime teria ocorrido no dia 15 de novembro de 2011, por volta das 23h15min, na Quadra 510, Conjunto 29, Casa 15, Recanto das Emas/DF. Entretanto, no julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu sequer esteve presente, como demonstra a ata de julgamento constante às fls. 726 do PDF em anexo. Ademais, conforme referido documento, a defesa técnica limitou-se a pleitear o decote da qualificadora do motivo torpe, tendo iniciado sua manifestação às 11h15min e encerrado às 11h27min ou seja, apenas 12 minutos de sustentação oral em plenário, sem apresentar qualquer argumentação voltada à negativa de autoria ou à absolvição do acusado" (fl. 5).
Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente. No mérito, que seja anulada a condenação nos autos da Ação Penal nº 2018.15.1.002035-2 (CNJ nº 0000776-21.2011.8.07.0009) e, por consequência, com fulcro no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, que seja absolvido.
Pedido de
[trecho intermediário suprimido]
pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
.. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro l iminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.