DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAMIR MARQUES SOARES, ap… — HC HC 1027644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAMIR MARQUES SOARES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 10.826/2003, à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime semiaberto, e 10 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado improcedente (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAMIR MARQUES SOARES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5009581-30.2021.8.21.0010).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime semiaberto, e 10 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado improcedente (e-STJ fls. 10/14).
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que houve afronta ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal, e aos artigos 386, II, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade da prova produzida em razão da violação de domicílio, uma vez que não havia mandado judicial nem justa causa para ingresso dos policiais na residência do paciente.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação, e, no mérito, pelo reconhecimento da nulidade da prova obtida, com a consequente absolvição do paciente ou, subsidiariamente, pela anulação do julgamento para prolação de nova sentença à luz apenas de provas válidas.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
[trecho intermediário suprimido]
averiguar a existência de feridos, ocasião em que foram encontradas drogas, arma, munição e balanças de precisão.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de fls. 240-250.
(RCD no HC n. 806.008/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Relevante destacar, ademais, que a entrada no domicílio do paciente foi por ele franqueada, o que afasta o conceito de invasão. Assim, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.
V erificada a licitude das provas, não há que se falar em absolvição em decorrência de falta de provas da autoria delitiva, tampouco em realização de novo julgamento.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.