ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1027646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Constatado que o habeas corpus é mera reiteração de recurso especial outrora interposto e já decidido, é caso de julgar aquele prejudicado ante a ausência de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora invectivado.
- 2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1482257/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatado que o habeas corpus é mera reiteração de recurso especial outrora interposto e já decidido, é caso de julgar aquele prejudicado ante a ausência de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora invectivado.
2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).
3. Vale destacar que a nulidade decorrente da ilicitude da prova não foi devidamente enfrentada quando do julgamento do AREsp n. 2.594.662/MG em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal proceder, contudo, não autoriza o exame de mérito nesta via, uma vez que a impossibilidade de se reexaminar matéria fática no âmbito do recurso especial possui como correlato, em se tratando de habeas corpus, da congênere impossibilidade de se revolver fatos e provas, por não ser possível tal expediente na angusta via do habeas corpus. É dizer, mutatis mutandis, "como não houve julgamento de mérito da Sexta Turma sobre a questão repetida no habeas corpus, o tema até poderia ser enfrentado no âmbito do writ, mas, do mesmo jeito que o REsp não pôde ser conhecido no particular em razão da falta de prequestionamento, aqui também não é possível o enfrentamento do assunto. Uma vez que não houve o debate específico, pelo Tribunal de Justiça, da matéria como posta na impetração, é imprópria a pretendida supressão de instância, não havendo, ademais, ilegalidade patente que autorizasse a concessão de ordem, de ofício" (AgRg no HC 492.527/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020.).
4. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
apreciação, pois constata-se que o ora agravante formulou pedido idêntico no HC 460.473/MG, de minha relatoria, já tendo sido julgado por esta egrégia Quinta Turma, na sessão do dia 13/8/2019, não conhecendo do writ. Dessa forma, resta configurada inadmissível reiteração, o que impede o conhecimento das alegações.
2. A lei não exige que o réu preso esteja presente à audiência de oitiva de testemunhas, bastando que a defesa tenha ciência, sendo necessária para a declaração da nulidade a demonstração de efetivo prejuízo. É firme nesta Corte o entendimento de que para o reconhecimento da ocorrência de nulidade deve haver efetiva demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1482257/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.