DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MILTON FÁBIO MAUAD JÚNIOR apontando como a… — HC HC 1027646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MILTON FÁBIO MAUAD JÚNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Neste writ, alega que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em provas ilícitas, pois o acesso ao celular do corréu Leonardo não foi precedido de autorização judicial, violando o direito à intimidade e ao sigilo das comunicações.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MILTON FÁBIO MAUAD JÚNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.22.096248-4/000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 1805/1872).
Neste writ, alega que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em provas ilícitas, pois o acesso ao celular do corréu Leonardo não foi precedido de autorização judicial, violando o direito à intimidade e ao sigilo das comunicações.
Requer, liminarmente, suspensão da tramitação do EAREsp n. 2.594.662/MG até o julgamento definitivo deste habeas corpus.
No mérito, busca o reconhecimento da nulidade apontada e a consequente absolvição do acusado.
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO.
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que "o extenso laudo pericial, e toda operação policial e ação penal dele decorrente, somente foi produzido e apresentado APÓS DECISÃO JUDICIAL, a qual deferiu a quebra do sigilo e o acesso aos dados armazenados no aparelho. Nenhuma nulidade das simples leituras das mensagens pelos policiais no momento da abordagem, até porque os militares já tinham localizado no interior do carro do acusado grande quantidade de entorpecentes prontos para a venda e dinheiro. Repita-se, toda a prova foi produzida em razão da extração de dados pela polícia civil após o deferimento judicial, não pela leitura de algumas mensagens pelos militares, nem sequer detalhadas" (e-STJ fl. 1813/1814 ).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.