DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR PEIXOTO DA … — HC HC 1027653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR PEIXOTO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos, que o paciente foi condenado às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos delitos previstos no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR PEIXOTO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5008302-84.2024.8.21.0048.
Consta nos autos, que o paciente foi condenado às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos delitos previstos no art. 12 e no art. 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 70 do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, decorrente de sua condenação, alegando que houve violação ao princípio da inviolabilidade do domicílio, uma vez que a busca domiciliar foi realizada sem autorização judicial e sem situação de flagrância, tornando a prova produzida ilícita.
Afirma que há contradição nos relatos dos policiais ouvidos em juízo, o que fragiliza os elementos probatórios relativos à autoria delitiva e lança suspeita sobre a lisura da ação policial.
Aduz que os policiais militares não observaram os procedimentos mínimos necessários para a certificação da legalidade de sua ação, seja pela obtenção de prova escrita do consentimento do paciente, ou pelo chamamento de testemunhas que confirmassem como se deu o ingresso domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular as provas obtidas por meio de violação do domicílio.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 248-249.
O Juízo sentenciante apresentou informações nas fls. 252-253.
Em seguida, o Tribunal de origem apresentou as informações requisitadas (fl. 259).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento da impetração (fls. 284-286).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie,
[trecho intermediário suprimido]
não bastasse, há nos relatos que a arma de fogo estava visível em cima da mesa.
Por fim, destacou-se o consentimento de Rafael, que, muito embora não tenha sido documentado, não constitui fundamento hábil para declarar a ilicitude na prova produzida, especialmente porque haviam outros fundamentos para ensejar o ingresso domiciliar forçado, independentemente de ordem judicial ou autorização.
Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade no momento da diligência, na medida em que identificadas circunstâncias precedentes ao ingresso em domicílio que lastreiam de modo satisfatório e objetivo as fundadas razões para a busca domiciliar.
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.