DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TANIA DA SILVA, em que… — HC HC 1027654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TANIA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que a paciente formulou pedido de prisão domiciliar perante o Juízo da execução penal, que determinou a realização de estudo psicossocial, com o fim de apurar a real situação sociofamiliar da paciente e a imprescindibilidade de sua presença junto aos filhos (fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, à unanimidade, denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls.
- 17/19): DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 14932, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TANIA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que a paciente formulou pedido de prisão domiciliar perante o Juízo da execução penal, que determinou a realização de estudo psicossocial, com o fim de apurar a real situação sociofamiliar da paciente e a imprescindibilidade de sua presença junto aos filhos (fl. 20).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, à unanimidade, denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 17/19):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MULHER COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA MATERNA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado em favor de Tania da Silva, condenada definitivamente à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 12 da Lei nº 10.826/2003. A defesa alega constrangimento ilegal pela omissão do Juízo da Execução da Comarca de Nortelândia/MT quanto à apreciação do pedido de prisão domiciliar, formulado com base nos arts. 117, III, da LEP, 318-A do CPP e no precedente do STF no HC coletivo nº 143.641/SP, sob o argumento de que a paciente é mãe de cinco filhos menores de 12 anos, dos quais detém a guarda exclusiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de decisão sobre o pedido de prisão domiciliar configura constrangimento ilegal por omissão judicial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para concessão de prisão domiciliar à paciente com filhos menores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Juízo apontado como coator não permaneceu inerte, tendo determinado diligências para apuração da situação sociofamiliar da paciente, incluindo estudo psicossocial e expedição de carta precatória, inexistindo mora irrazoável que justifique a concessão da ordem.
O art. 318-A do CPP se aplica apenas à prisão preventiva, não alcançando, como regra, hipóteses de condenação definitiva com execução de pena em regime fechado, como no caso dos autos.
A concessão de prisão domiciliar na fase de execução exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade da presença materna, nos termos do art. 117, III, da LEP, admitida de forma excepcional pelos tribunais superiores.
A paciente não demonstrou ser a única responsável pelos
[trecho intermediário suprimido]
minucioso dos autos, incompatível com os estreitos limites da medida de urgência, sendo prudente a requisição de informações ao Juízo da execução e a manifestação do Ministério Público Federal, postergando-se a análise da matéria para o julgamento pelo órgão colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida .
Solicitem-se informações ao Juízo da Execução da Comarca de Nortelândia/MT, especialmente sobre o atual andamento do estudo psicossocial cuja realização foi determinada em 1º/11/2024 (fl. 123) a fim de instruir o pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente em 11/10/2024 (fls. 101/116), a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ, com o envio de senha de acesso aos autos, se necessário.
Após, dê-se vista ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.