DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA EUNICE DIAS DO PRADO contra a decisão (fls — HC HC 1027657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA EUNICE DIAS DO PRADO contra a decisão (fls.
- 919/924) que não conheceu do habeas corpus, porém, concedeu ordem de ofício para redimensionar a pena da paciente para 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa.
- Em síntese, alega contradição, pois apesar de concedida a ordem para fixar a pena-base no mínimo legal, a pena teria sido redimensionada para 8 anos de reclusão em regime inicial fechado.
- Sustenta ser o caso de regime inicial semiaberto, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA EUNICE DIAS DO PRADO contra a decisão (fls. 919/924) que não conheceu do habeas corpus, porém, concedeu ordem de ofício para redimensionar a pena da paciente para 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa.
Em síntese, alega contradição, pois apesar de concedida a ordem para fixar a pena-base no mínimo legal, a pena teria sido redimensionada para 8 anos de reclusão em regime inicial fechado. Sustenta ser o caso de regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b" , do Código Penal.
É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão ao embargante .
Nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, tendo em vista que fixada a pena privativa de liberdade em 8 anos de reclusão, ausente reincidência ou circunstância negativa, bem como não exarado pelo Tribunal de origem fundamentação específica além da quantidade da pena aplicada para fixação do regime, poderá a embargante iniciar o cumprimento da pena n o regime semiaberto.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTA ILEGALIDADE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
1. O Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, manteve a condenação do agravado como incurso no art. 121, §§1º e 2º, inciso IV, do Código Penal, mas reduziu a reprimenda para 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
2. Diante da redução da pena definitiva para 8 anos de reclusão, e considerando-se que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, sem fundamento concreto, contraria o disposto nas Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
3. Caracterizada a manifesta ilegalidade, impõe-se-ia a concessão da ordem para fixar o regime inicial semiaberto, como realizado no habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 683.028/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifamos .)
Posto isso, acolho os embargos de declaração para sanar a decisão a fls. 919/924 e fazer constar a seguinte redação:
.. Assim, passo à nova dosimetria da pena.
Na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, para o crime de tráfico de drogas, e 3 anos e 700 dias-multa, para o crime de associação para o tráfico de droga, tendo em vista a ausência de vetores
[trecho intermediário suprimido]
art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, tendo em vista que fixada a pena privativa de liberdade em 8 anos de reclusão, ausente reincidência ou circunstância negativa, bem como não exarado pelo Tribunal de origem fundamentação específica além da quantidade da pena aplicada para fixação do regime. Nesse sentido: AgRg no HC n. 683.028/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifamos.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista que não estão preenchidos os requisitos legais (art. 44 do Código Penal).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena da paciente para 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal. ..
Publique-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.