DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA EUNICE DIAS DO PRAD… — HC HC 1027657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA EUNICE DIAS DO PRADO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n.
- Em síntese, aduz que a paciente foi presa em 6/2/2024 e condenada pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 a 10 anos de reclusão e 1.371 dias -multa.
- Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA EUNICE DIAS DO PRADO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0002823-88.2023.8.16.0140).
Em síntese, aduz que a paciente foi presa em 6/2/2024 e condenada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 a 10 anos de reclusão e 1.371 dias -multa. Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso. O impetrante questiona a dosimetria da pena, por entender desproporcional a exasperação da pena-base. Sustenta a incidência do Tema 1.262.
Pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.
A "Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal." (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
No caso, verifica-se flagrante ilegalidade.
Observa-se que mesmo antes do Tema 1.262, a jurisprudência desta Corte não admitia a exasperação da pena-base com fundamento único na natureza da substância, sem considerar a quantidade.
Destaca-se:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. EXASPERAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a majoração da pena-base em razão da natureza da droga (cocaína), sem considerar que a quantidade apreendida (4,50g) não era expressiva, o que, segundo a defesa, caracteriza ilegalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base com fundamento na natureza da droga, sem
[trecho intermediário suprimido]
o crime de tráfico de drogas, e 3 anos e 700 dias-multa, para o crime de associação para o tráfico de droga, tendo em vista a ausência de vetores negativos.
Na segunda fase, ausente agravantes e atenuantes, torno a pena-base intermediária.
Na terceira fase, não há causa de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual mantenho a pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, para o crime de tráfico de drogas, e 3 anos e 700 dias-multa, para o crime de associação para o tráfico de drogas.
Diante do concurso material, somo as penas, fixando em definitivo 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa.
Mantido o regime fechado e incabível a substituição da pena privativa de liberdade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena da paciente para 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.