ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1027658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE REVISÃO CRIMINAL.
- CONCOMITÂNCIA COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO (ART. 318 DO CP). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONCOMITÂNCIA COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE DE PROVA DIGITAL. TESE NÃO ALEGADA NA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inadmissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal, notadamente quando interposto concomitantemente a recurso próprio - no caso, Agravo em Recurso Especial (AREsp) - , ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie.
2. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem com base em fundamentação idônea, que afastou as nulidades arguidas ao salientar a existência de consentimento para o acesso aos dados de aparelho celular e a presença de conjunto probatório robusto e independente para sustentar o decreto condenatório, o que descaracteriza a tese de constrangimento ilegal manifesto.
3. A alegação de nulidade da prova, por suposta ausência de autenticidade de capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens, constitui tese não arguida durante a instrução da ação penal e em sede de apelação, configurando inovação processual. A sua análise originária por esta Corte Superior, ainda que tenha sido apreciada em sede de revisão criminal, implicaria indevida supressão de instância.
4. O ajuizamento da revisão criminal na origem não tem o condão de reabrir a via do habeas corpus para rediscutir matéria preclusa, cujo reexame é apropriado ao recurso específico já interposto pela defesa.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ANDRÉ LAPETINA FORJANES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus.
A defesa, inicialmente, relembra que a inadmissibilidade do writ se fundou em três pontos principais: a) sua utilização como sucedâneo recursal, em
[trecho intermediário suprimido]
originariamente por esta Corte via habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
Quanto à alegação de que a impetração seguiu orientação desta Corte no AgRg no HC n. 647.985/SP, há um equívoco de interpretação. Naquele julgado, corretamente se apontou a supressão de instância porque as teses não haviam sido abordadas pelo Tribunal de origem na apelação. A decisão não conferiu um salvo-conduto para que, após o manejo de uma revisão criminal com resultado desfavorável, a parte pudesse retornar a esta Corte pela via do habeas corpus para contornar o recurso cabível (agravo em recurso especial).
Em suma, a tese defensiva não foi submetida ao duplo grau de jurisdição no momento processual adequado, e a sua análise em revisão criminal, cuja decisão é agora objeto do AREsp, não autoriza o conhecimento do tema por este STJ na via expedita do habeas corpus.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.