DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLODOALDO ANTÔNIO FELIPE contra acórdão da Ter… — HC HC 1027659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLODOALDO ANTÔNIO FELIPE contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na Apelação Criminal n.
- Consta n os autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, nos autos da Ação Penal n.
- 0247014-44.2017.8.09.0011, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 230 dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art.
- A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena pecuniária em 56 dias-multa (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLODOALDO ANTÔNIO FELIPE contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na Apelação Criminal n. 0247014-44.2017.8.09.0011.
Consta n os autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, nos autos da Ação Penal n. 0247014-44.2017.8.09.0011, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 230 dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 333 do Código Penal.
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena pecuniária em 56 dias-multa (e-STJ, fls. 9-67).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois as provas que fundamentaram sua condenação seriam ilícitas.
Segundo a defesa, elas teriam sido obtidas por meio da condução arbitrária do preso, sem autorização judicial, para prestar declarações no GAECO, além do ingresso irregular em sua residência para coleta de mídias, sem consentimento e sem mandado judicial.
Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade das provas diretas e derivadas, com aplicação do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas oriundas da condução do paciente e da invasão de domicílio e, por conseguinte, absolvê-lo.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 1.745-1.746).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 1.753-1.818), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 1.824-1.829).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.
A moldura fática-probatória está delineada da seguinte forma. Em 07/01/2016, o GAECO instaurou Procedimento Investigatório Criminal, por Portaria n. 02/2016, após declarações de Clodoaldo Antônio Felipe. Ele, ao acionar a Inteligência Penitenciária, relatou a existência de
[trecho intermediário suprimido]
vítima de extorsões praticadas por agentes penitenciários e superiores. Apenas no curso das investigações se constatou que o esquema também o envolvia, mediante atos de corrupção.
Por fim, a Corte de origem concluiu que, ao assumir a condição de investigado no curso das investigações, o ora paciente passou a adotar comportamento processual contraditório, caracterizado no direito civil pela expressão venire contra factum proprium. Tal conduta violou as expectativas de comportamento futuro, rompendo a confiança e a boa-fé objetiva inicialmente estabelecidas.
À luz dessas considerações, não se vislumbra flagrante ilegalidade perpetrada contra o paciente. Na verdade, para acolher as alegações de nulidade concernentes à condução do paciente e da invasão de domicílio, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, medida interditada na via eleita.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.