DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL FERREIRA DOS SANT… — HC HC 1027662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (RESE 5085573-66.2024.8.24.0023/SC).
- Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 20/03/2024 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, sendo a prisão convertida em preventiva por decisão proferida em 29/02/2024.
- Processada a primeira fase da ação penal, o réu foi pronunciado pelo crime tipificado no art.
- O Tribunal estadual contudo, negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Além disso, verifica-se que a defesa sequer juntou aos auto a sentença de pronúncia que teria negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, o que igualmente inviabiliza o exame da alegação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (RESE 5085573-66.2024.8.24.0023/SC).
Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 20/03/2024 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, sendo a prisão convertida em preventiva por decisão proferida em 29/02/2024.
Processada a primeira fase da ação penal, o réu foi pronunciado pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, incs. III e IV do Código Penal.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, momento em que a defesa do paciente defendeu "(i) a declaração de nulidade da quebra do sigilo de dados, pois decretada sem fundamentação idônea; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa, por não disponibilização de todo o material coletado durante as investigações; (iii) no mérito, almeja o afastamento das qualificadoras referentes ao emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima, sob o argumento de ausência de provas" (e-STJ fl. 859).
O Tribunal estadual contudo, negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 867/868):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RECURSOS DEFENSIVOS. TESE DE NULIDADE NA COLETA DE DADOS ESTÁTICOS DE COMUNICAÇÃO - AVENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - PROCEDIMENTOS DISTINTOS - MENSAGENS DE TEXTO ARMAZENADAS QUE NÃO ESTÃO AO ABRIGO DO SIGILO TELEMÁTICO - PRECEDENTES - ENCONTRO FORTUITO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. I - ""O fato de os policiais terem acesso às mensagens de texto contidas no aparelho celular no momento em que efetuaram a prisão em flagrante não tem o condão de tornar inválida essa prova. As mensagens, imagens e demais dados constantes na memória do celular apreendido legalmente não estão ao abrigo do sigilo, motivo que afasta a hipótese de quebra ilegal de sigilo telefônico" (HC n. 4024585-15.2017.8.24.0000, de Criciúma, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 23-11-2017) .. " (TJSC, Habeas Corpus, n. 4009165-33.2018.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Alexandre d"Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. em 3-5-2018). II - "Mesmo nos casos de sigilo telefônico, medida bem mais gravosa do que a destes autos, não se exige a fundamentação exaustiva na decisão que a determina, podendo o magistrado decretar a quebra mediante fundamentação concisa e sucinta.
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Além disso, verifica-se que a defesa sequer juntou aos auto a sentença de pronúncia que teria negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, o que igualmente inviabiliza o exame da alegação. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Por fim, a defesa pode, a qualquer tempo, peticionar diretamente nos autos perante a autoridade responsável no momento pela condução do processo, requerendo a revogação da prisão preventiva do réu, nos termos do art. 316 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.