ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1027669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante pela suposta prática do crime previsto no art.
- A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente a embasar a condenação do agravante à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de receptação.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORIGEM LÍCITA DO BEM. ÔNUS DA DEFESA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente a embasar a condenação do agravante à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de receptação.
3. A defesa sustenta a ausência de prova da autoria delitiva, a qual foi atribuída ao agravante com base em presunções e suposições, sem que houvesse juízo de certeza acerca da origem ilícita do bem a fim de referendar sua responsabilização pelo fato imputado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, concluiu com base em elementos concretos a materialidade e autoria delitivas do crime de receptação, tendo o agravante se mantido silente acerca da origem do bem.
5. A revisão do conjunto probatório a fim de se acolher a tese defensiva de absolvição é inviável no âmbito do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
6. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que compete a defesa o ônus de comprovar a origem lícita do bem, de modo a afastar a caracterização do crime de receptação, sem que isso implique na inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ICARO MARIO CAMARGO contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 400/402), que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os argumentos da inicial, na qual alegou que o agravante estaria submetido a constrangimento ilegal porquanto mantida sua
[trecho intermediário suprimido]
conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. 2. A ausência de registro formal de roubo no momento da abordagem não impede a configuração do crime de receptação. 3. Os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas, têm valor probante suficiente para a condenação".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.457/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025;
STJ, AgRg no HC 944.894/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.
(AgRg no HC n. 984.097/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.