DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ICARO MARIO CAMARGO em que se aponta como ato … — HC HC 1027669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ICARO MARIO CAMARGO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo ORIGEM assim ementado: Ementa: DIREITO CRIMINAL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente se baseou na inversão do ônus da prova, violando o princípio da presunção de inocência.
- Alega que o ônus de comprovar os fatos fundamentadores da denúncia cabe à acusação e não ao réu e que o Ministério Público não produziu elementos suficientes para comprovar suas alegações, uma vez que a autoria do delito foi atribuída ao paciente com base em presunções e suposições das autoridades policiais, sem comprovação fática e probatória concreta de sua responsabilidade.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ICARO MARIO CAMARGO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo ORIGEM assim ementado:
Ementa: DIREITO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 180, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente se baseou na inversão do ônus da prova, violando o princípio da presunção de inocência.
Alega que o ônus de comprovar os fatos fundamentadores da denúncia cabe à acusação e não ao réu e que o Ministério Público não produziu elementos suficientes para comprovar suas alegações, uma vez que a autoria do delito foi atribuída ao paciente com base em presunções e suposições das autoridades policiais, sem comprovação fática e probatória concreta de sua responsabilidade.
Defende que no local onde o veículo foi encontrado residem outros moradores, impossibilitando a certeza de que o paciente teria receptado o veículo.
Por fim, aduz que, no processo penal, a prova para alicerçar um decreto condenatório deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível, e que, diante do contexto probatório frágil, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição do paciente.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
A autoria, por sua vez, foi suficientemente demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares Danilo Pereira dos Santos e Douglas Frota Viana, colhidos em audiência de instrução (mov. 91), os quais relataram, de forma harmônica, que o triciclo subtraído foi localizado na residência do apelante, sendo ele abordado ao chegar no local. Ressaltaram que o veículo estava visível através do portão de grade e que o apelante não apresentou nenhuma justificativa plausível para a
[trecho intermediário suprimido]
sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 953.457/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AREsp n. 2.450.021/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AREsp n. 2.494.251/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; AgRg no HC n. 860.366/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; HC n. 903.346/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025; HC n. 903.346/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.