DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL FERNANDES ASCAR e… — HC HC 1027671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL FERNANDES ASCAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi sentenciado às penas de 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção no regime aberto, como incurso nas sanções dos arts.
- 138 e 139, em continuidade delitiva e majorados pelo art.
- Foi interposta apelação que foi provida apenas para redução da pena imposta para 11 meses e 28 dias de detenção, além de 18 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3395, 3396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL FERNANDES ASCAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi sentenciado às penas de 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção no regime aberto, como incurso nas sanções dos arts. 138 e 139, em continuidade delitiva e majorados pelo art. 141, II, do Código Penal.
Foi interposta apelação que foi provida apenas para redução da pena imposta para 11 meses e 28 dias de detenção, além de 18 dias-multa.
O impetrante sustenta a existência de nulidades no processo, decorrentes de imposição de defensor técnico alheio à sua confiança, recusa injustificada à nomeação de advogado dativo, cerceamento do direito à defesa, imposição de sigilo judicial indevido.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus.
A liminar foi indeferida (fls. 146-147).
Informações prestadas às fls. 165-169.
Determinou-se a intimação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e, posteriormente, da Defensoria Pública da União para adotar as providências cabíveis, aí considerando a ausência de documentos essenciais para a compreensão da controvérsia.
A Defensoria Pública da União apresentou manifestação às fls. 194-199.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foram juntadas à petição inicial as cópias da sentença e do acórdão da apelação.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
..
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Intime-se a Defensoria Pública, encaminhando-lhe cópia destes autos e da presente decisão, a fim de que adote as medidas que entender pertinentes.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.