DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR SOUSA DURÃES, contra acórdão do Tribunal… — HC HC 1027675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR SOUSA DURÃES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no HC n.
- 1.0000.25.150180-5/000 e assim ementado (e-STJ fl.
- 312 do Código de Processo Penal, especialmente, ante a expressiva quantidade e variedade de entorpecente apreendido.- As condições pessoais favoráveis do paciente, não são suficientes, isoladamente, para justificar uma ordem de soltura.- A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art.
- Consta dos autos que a paciente teve sua prisão preventiva decretada em função de aparente contumácia no crime de tráfico de drogas, dado que consigo e com corréu foram apreendidos 132g de maconha, 14g de cocaína, 20 comprimidos de ecstasy e 23 selos de LSD (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR SOUSA DURÃES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no HC n. 1.0000.25.150180-5/000 e assim ementado (e-STJ fl. 19):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA - MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.- O habeas corpus não é a via processual adequada para o exame de questões que demandam dilação probatória ou análise aprofundada de provas.- Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente, ante a expressiva quantidade e variedade de entorpecente apreendido.- As condições pessoais favoráveis do paciente, não são suficientes, isoladamente, para justificar uma ordem de soltura.- A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que a paciente teve sua prisão preventiva decretada em função de aparente contumácia no crime de tráfico de drogas, dado que consigo e com corréu foram apreendidos 132g de maconha, 14g de cocaína, 20 comprimidos de ecstasy e 23 selos de LSD (e-STJ fls. 297/298).
A segunda instância manteve a medida cautelar extrema.
Na presente oportunidade, a defesa afirma que a prisão preventiva é ilegítima, devido à inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, argumentando ausência de indícios concretos de risco à ordem pública.
Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a custódia seja relaxada.
É o relatório. Decido.
"Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De plano, registre-se que é indevida a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, tendo em vista o cabimento de meio de
[trecho intermediário suprimido]
de que a liberdade provisória do paciente ofenderia a ordem pública, valendo reprisar que se trata de réu primário, sem maus antecedentes, denunciado por crime que não envolve violência ou grave ameaça a pessoa, sem registro de que tenha empregado armas ou de que integre organização criminosa.
Nota-se, outrossim, que a apreensão que ensejou a sua prisão e a de corréu montou a 132g de maconha, 14g de cocaína, 20 comprimidos de ecstasy e 23 selos de LSD (e-STJ fls. 297/298), quantidade que desautoriza concluir tratar-se de crime com gravidade concreta particularmente elevada.
A nte o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do ora paciente, VITOR SOUSA DURÃES.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.