DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Bruna Mitsui Hara e Mateus Henrique Lino da Silva em f… — HC HC 1027677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Bruna Mitsui Hara e Mateus Henrique Lino da Silva em favor de RAFAEL DA SILVA BUENO, contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em 8 de agosto de 2025, conheceu e denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrado, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos n.
- O paciente foi preso em flagrante em 18/6/2025, ocasião em que foram apreendidos 9 invólucros de cocaína, totalizando aproximadamente 6 gramas, fita isolante e R$ 650,00 em espécie (fls.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo Criminal de Cianorte, com base nos arts.
- 310, inciso II, 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Bruna Mitsui Hara e Mateus Henrique Lino da Silva em favor de RAFAEL DA SILVA BUENO, contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em 8 de agosto de 2025, conheceu e denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrado, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos n. 0006142-15.2025.8.16.0069 (fls. 6-11).
O paciente foi preso em flagrante em 18/6/2025, ocasião em que foram apreendidos 9 invólucros de cocaína, totalizando aproximadamente 6 gramas, fita isolante e R$ 650,00 em espécie (fls. 27-30). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo Criminal de Cianorte, com base nos arts. 310, inciso II, 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal (fls. 28-31).
A defesa sustenta, em síntese, desproporcionalidade da medida extrema frente à pequena quantidade de droga apreendida, ausência de demonstração concreta de periculum libertatis, alegada primariedade do paciente e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Postula a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares alternativas (fls. 2-5).
Requisitadas informações ao TJPR e ao Juízo de primeiro grau, os autos retornaram devidamente instruídos (fls. 21, 27-41 e 42-56).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por entender se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, ressalvando compreensão pessoal do subscritor acerca do cabimento.
No mérito, manifestou-se pela manutenção da custódia cautelar, admitindo eventual concessão de ofício apenas em hipótese de ilegalidade patente, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP (fls. 60-63).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que denegou a ordem em writ anteriormente ajuizado, insurgindo-se contra a mesma prisão preventiva. A via constitucional adequada para impugnar acórdão denegatório de habeas corpus proferido por Tribunal local seria o recurso ordinário previsto no art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de habeas corpus utilizado em substituição ao recurso próprio.
A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não se admite habeas corpus em substituição a recurso ordinário, sob pena de subversão do sistema processual e vulgarização do remédio constitucional. Nessa linha, a Terceira Seção do STJ reafirmou esse entendimento, vedando o uso do HC como atalho
[trecho intermediário suprimido]
si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentação idônea e elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida. A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que circunstâncias pessoais favoráveis não prevalecem quando demonstrado, com base em dados concretos, o risco que a liberdade do agente representa para a ordem pública.
Ressalto, por fim, que o Juízo de origem e o Tribunal estadual examinaram detidamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, concluindo, com fundamento no art. 282, § 6º, do CPP, pela insuficiência dessas medidas diante do contexto de reiteração delitiva.
Não se vislumbra, portanto, ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder na decisão que manteve a prisão preventiva.
An te o exposto, não conheço do habeas corpus, nem vislumbro ilegalidade flagrante que pudesse justificar a concessão da ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.