DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JUAN PABLO PORCEL APO… — HC HC 1027681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JUAN PABLO PORCEL APONTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em embargos de declaração nos autos de Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão para o crime de tráfico de drogas (art.
- 40, V, da Lei nº 11.343/06) e 2 anos de reclusão para o crime de uso de documento falso (art.
- 304 do Código Penal), resultando na reprimenda final de 09 anos de reclusão e 710 dias-multa, em regime fechado.
Resultado indicado
361): "PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - USO DE DOCUMENTO FALSO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFISSÃO JUDICIAL - UTILIZAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL - CRIME FORMAL - TIPICIDADE CONFIGURADA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JUAN PABLO PORCEL APONTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em embargos de declaração nos autos de Apelação Criminal n. 0801013-10.2024.8.12.0047/50000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão para o crime de tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06) e 2 anos de reclusão para o crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), resultando na reprimenda final de 09 anos de reclusão e 710 dias-multa, em regime fechado.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (fl. 361):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - USO DE DOCUMENTO FALSO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFISSÃO JUDICIAL - UTILIZAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL - CRIME FORMAL - TIPICIDADE CONFIGURADA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) é de natureza formal e consuma-se com a simples utilização do documento perante a autoridade pública ou terceiro, sendo irrelevante o fato de o destinatário não ter percebido de imediato a falsidade. A exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas foi devidamente fundamentada, considerando não apenas a quantidade, mas a natureza do entorpecente (skunk), "droga de elevador teor de THC, de maior valor de revenda e reconhecido poder entorpecente, o que justifica a maior censura penal. Jurisprudência pacífica do STJ admite a majoração da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06. É assenta na jurisprudência que, se o julgado aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões."
Nos embargos de declaração, a defesa pleiteou correções na dosimetria, questionando a valoração negativa da "quantidade da droga" e requerendo aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 no patamar máximo, além de regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos.
O Tribunal de origem conheceu e acatou os embargos para reconhecer que a droga apreendida era maconha (não skunk), afastar a reincidência por falta de prova, aplicar a minorante do tráfico privilegiado, reduzir a pena para 04
[trecho intermediário suprimido]
necessário o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público avalie a possibilidade de oferecimento de ANPP, em consonância com o artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo quarto do artigo 33 da Lei 11.343/06 para fração de 2/3, fixando a pena definitiva em 3 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 203 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo juízo da execução, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que o Ministério Público avalie a viabilidade de proposta de acordo de não persecução penal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.