DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICKAELLE ADRIANE EVA… — HC HC 1027686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICKAELLE ADRIANE EVARISTO SALAZAR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 780 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente, para reduzir a pena ao patamar de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 720 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- ILICITUDE DAS PROVAS POR ILEGALIDADES NA BUSCA DOMICILIAR, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E TORTURA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICKAELLE ADRIANE EVARISTO SALAZAR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5806432-29.2023.8.09.0051.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 780 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente, para reduzir a pena ao patamar de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 720 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 91/92):
"APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PRELIMINARES. ILICITUDE DAS PROVAS POR ILEGALIDADES NA BUSCA DOMICILIAR, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E TORTURA. 1- As buscas domiciliares prescindem de ordem judicial, quando amparadas em elementos concretos (fundadas razões) de suspeita da prática de crime. 2- Não há como reconhecer ilegalidade por quebra da cadeia de custódia, porque eventual inobservância da novel norma processual não resulta em ilegitimidade ou ilicitude da prova produzida, já que inexistente qualquer indício de adulteração. 3- A nulidade referente à não comunicação do direito ao silêncio é de natureza relativa, principalmente, porque não demonstrada ofensa à garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, vez que, na lavratura do auto de prisão em flagrante, foi assegurado o mencionado direito e o interrogatório se deu na presença de advogado. 4- Inexistindo qualquer evidência sobre a suscitada coação e tortura realizada pelos policiais militares, não há falar em ilicitude das provas. 5- Preliminares afastadas. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA BENESSE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO REGIME EXPIATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO EM LIBERDADE. 6- Comprovadas a materialidade e a autoria do crime, não sobra espaço aos pleitos absolutórios. 7- Existente equívoco nos processos dosimétricos, impositiva a redução das penas e alteração dos regimes expiatórios. 8- Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, por não terem confirmado a traficância. 9- As circunstâncias do caso concreto evidenciam a dedicação à atividade criminosa e
[trecho intermediário suprimido]
declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.
3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.