DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS WILLIAN SANT"ANN… — HC HC 1027689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS WILLIAN SANT"ANNA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 6 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante defende que o regime prisional imposto ao paciente é mais severo do que o necessário, considerando que a pena foi fixada abaixo de 4 anos e que o paciente é primário.
- Aduz que a pena-base foi estabelecida no menor patamar legal, não havendo justificativa para a imposição de um regime mais gravoso, conforme entendimento da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS WILLIAN SANT"ANNA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 6 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A impetrante defende que o regime prisional imposto ao paciente é mais severo do que o necessário, considerando que a pena foi fixada abaixo de 4 anos e que o paciente é primário.
Aduz que a pena-base foi estabelecida no menor patamar legal, não havendo justificativa para a imposição de um regime mais gravoso, conforme entendimento da Súmula n. 440 do STJ, que veda o estabelecimento de regime prisional mais severo com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Afirma que os elementos do tipo penal já foram utilizados para majorar a pena e que não houve violência por parte do réu. Assevera, ademais, que o ofendido desarmou o paciente, que supostamente portava uma faca.
Ressalta que, de acordo com as Súmulas n. 718 e 719 do STF, a gravidade em abstrato do delito não é suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais severo.
Pondera que o tempo de prisão provisória deve ser considerado para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial aberto, com pedido subsidiário de fixação do regime inicial semiaberto.
Indeferida a liminar, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento, bem como pela não concessão da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal"
[trecho intermediário suprimido]
em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Entretanto, há constrangimento ilegal, configurando desproporcionalidade a fixação per saltum do regime fechado, diante da quantidade de pena aplicada e considerando que o sentenciado é primário e que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe foram valoradas positivamente, estando a pena-base no mínimo legal, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b , do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para fixar o regime semiaberto.
Comunique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.