ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1027696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por Guilherme Henrique Matos dos Santos contra a decisão de fls. 114/115 que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em erro ao não conhecer do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na condenação pelo afastamento do tráfico privilegiado, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, além de apontar bis in idem na dosimetria d a pena.
Pede a reconsideração da decisão impugnada.
Não abri prazo para as contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
No caso, o agravante não demonstrou o desacerto da decisão, limitando-se a repetir alegações já analisadas, sem impugnar de forma específica e fundamentada os argumentos que embasaram o indeferimento.
A decisão agravada foi clara ao consignar que o habeas corpus não pode ser utilizado contra condenação já transitada em julgado, sendo inviável seu manejo como substitutivo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade - situação não configurada nos autos.
De fato, o agravante não enfrentou os fundamentos centrais da decisão, quais sejam: a) trânsito em julgado do acórdão impugnado: a Constituição Federal (art. 105, I, e, da CF) atribui ao STJ competência apenas para julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, o que afasta o cabimento do habeas corpus como sucedâneo; e b) ausência de ilegalidade flagrante: as instâncias ordinárias afastaram corretamente o tráfico privilegiado, considerando a quantidade e natureza da droga e a reincidência do réu, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
E não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.