DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de SUZEANE DA CONCEICAO DO… — HC HC 1027704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de SUZEANE DA CONCEICAO DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação n.
- 1500858-60.2020.8.26.0032, cujo acórdão foi assim ementado (e-STJ fl.
- 20): Nulidade Inobservância do procedimento estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal na fase inquisitiva Ilegalidade não verificada Condenação baseada em elementos colhidos no curso da instrução criminal Reconhecimento efetuado em juízo Preliminar rejeitada.
- Crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e majorada, associação criminosa, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor Absolvição por falta ou fragilidade de provas e ausência de comprovação de elementos constitutivos dos delitos Impossibilidade Materialidade e autoria devidamente comprovadas Condenação mantida Recurso improvido.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 5566, 3546, 14685, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de SUZEANE DA CONCEICAO DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação n. 1500858-60.2020.8.26.0032, cujo acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 20):
Nulidade Inobservância do procedimento estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal na fase inquisitiva Ilegalidade não verificada Condenação baseada em elementos colhidos no curso da instrução criminal Reconhecimento efetuado em juízo Preliminar rejeitada.
Crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e majorada, associação criminosa, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor Absolvição por falta ou fragilidade de provas e ausência de comprovação de elementos constitutivos dos delitos Impossibilidade Materialidade e autoria devidamente comprovadas Condenação mantida Recurso improvido.
Pena base - Maus antecedentes - Condenação única - Processos em andamento que não permitem o agravamento da pena Inteligência da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça - Rigor excessivo afastado Recurso parcialmente provido quanto a Anderson.
Concurso de agentes e emprego de arma de fogo Cúmulo de aumentos que leva ao estabelecimento de quarta etapa no sistema trifásico Frações que devem ser aplicadas de forma autônoma Recurso provido em parte para somar os acréscimos, operar aumento único na terceira fase e reduzir a reprimenda final Recurso provido.
Regime diverso do fechado Impossibilidade Total das reprimendas Exegese do artigo 33, § 2º, alínea "a" do Código Penal Recurso improvido.
Daí o presente writ, no qual a defesa pretende (e-STJ fl. 18):
1. RECONHECER o concurso formal entre os crimes de roubo majorado e extorsão qualificada majorada, redimensionando a pena da Paciente de acordo com o Art. 70 do Código Penal, aplicando-se a pena do crime mais grave (roubo ou extorsão) com o aumento mínimo de 1/6 (um sexto), ou outra fração que V. Exas. entenderem devida, em vez da soma das penas;
2. AFASTAR a condenação pelo crime de associação criminosa (Art. 288, parágrafo único, do Código Penal), por ausência de comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo e da finalidade de prática de crimes indeterminados;
3. REDUZIR as penas-base dos crimes de roubo e extorsão para o mínimo legal, afastando as circunstâncias judiciais que não excedem o tipo penal;
4. Alternativamente ou cumulativamente, caso se entenda pela nulidade insanável da prova de autoria, RECONHECER A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO da Paciente, com
[trecho intermediário suprimido]
do mandamus.
3. A sucessiva interposição de recursos que sabidamente não têm o condão de influenciar no resultado do feito configura o caráter manifestamente protelatório na atuação defensiva. O abuso do direito de recorrer vai de encontro à economia processual, que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, notadamente em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos dos tribunais (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.445.215/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/3/2022)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 744.901/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Ante todo o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.