DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, imperado em fav… — HC HC 1027705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, imperado em favor de DANIEL GOMES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou ao ordem.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de indícios mínimos de autoria, por estar fundamentada unicamente em reconhecimento fotográfico por policial que participou da perseguição do veículo durante a noite, em via com baixa visibilidade, e no fato de ter se encontrado cópia da carteira de sua Carteira Nacional de Habilitação dentro do carro.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, imperado em favor de DANIEL GOMES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou ao ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de indícios mínimos de autoria, por estar fundamentada unicamente em reconhecimento fotográfico por policial que participou da perseguição do veículo durante a noite, em via com baixa visibilidade, e no fato de ter se encontrado cópia da carteira de sua Carteira Nacional de Habilitação dentro do carro.
Sustenta não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende, por fim, ausência de contemporaneidade da prisão decreta cerca de 5 meses depois da ocorrência dos fatos.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"No caso em apreço, no que tange à prisão preventiva, seus pressupostos são indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, conforme se depreende da leitura do artigo 312 do Código de Processo Penal. Trata-se do fumus comissi delicti e vai devidamente preenchida em razão do Boletim de Ocorrência (f. 11-13), Auto de Apreensão (f. 16-17); Fotografias (f. 23-29), Reconhecimento (f. 36-38) e depoimento (f. 64).
O mesmo artigo 312 do Código de Processo Penal prevê as causas que ensejam a custódia preventiva, autorizando-a para a garantia da ordem pública e
[trecho intermediário suprimido]
DJe 09/06/2017).
Por fim, saliente-se que o exame da contemporaneidade da prisão preventiva é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade.
Na hipótese, o próprio fato do recorrente se encontrar foragido, não tendo sido encontrado para cumprimento do mandado de prisão, reforça a necessidade atual da segregação cautelar e a contemporaneidade da medida, como bem destacado no acórdão impugnado.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.