DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONILDO VIEIRA contra acórdão prolatado pelo T… — HC HC 1027712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONILDO VIEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (habeas corpus n.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado na forma tentada.
- A denúncia foi recebida em 28/08/2024 e a prisão preventiva foi decretada em 06/09/2024.
- A audiência de instrução foi realizada em 12/12/2024 e sobreveio sentença de pronúncia em 01/04/2025.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação, nos termos da seguinte ementa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONILDO VIEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (habeas corpus n. 1.0000.25.107307-8/000).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado na forma tentada.
A denúncia foi recebida em 28/08/2024 e a prisão preventiva foi decretada em 06/09/2024. A audiência de instrução foi realizada em 12/12/2024 e sobreveio sentença de pronúncia em 01/04/2025.
O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus lá impetrado, assentou a gravidade dos fatos e a presença dos requisitos da custódia cautelar, reputando inexistente excesso de prazo após a pronúncia, e considerou insuficientes as medidas alternativas à prisão para garantia da ordem pública, razão pela qual manteve a segregação e indeferiu a prisão domiciliar.
A defesa sustenta a nulidade do decreto preventivo por ausência de fundamentação concreta, com base em gravidade em abstrato, periculosidade presumida e alegação genérica de reiteração criminosa, bem como indevida invocação de risco à instrução sem elementos individualizados.
Afirma a inexistência de testemunhas presenciais e ausência de notícia de constrangimento à vítima ou às testemunhas, destacando-se que a vítima encontra-se reclusa, o que afastaria risco à instrução.
Aponta condições pessoais favoráveis do paciente, notadamente residência fixa e regular comparecimento aos atos processuais, alegando ainda excesso de prazo da prisão cautelar e ausência de revisão periódica da preventiva no intervalo legal de 90 dias.
Requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, postula a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 280-282).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 287-577).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação, nos termos da seguinte ementa (fls. 581-282):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PREDICADOS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio, em desacordo com orientação que se fixou no âmbito do Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
Vale destacar que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
O Ministério Público Federal emitiu parecer, asseverando que "também não se verifica ilegalidade na fundamentação do decreto preventivo, em que se destacou que "os acusados possuem péssimos antecedentes criminais (Id"s. 10297363711; 10297385739; 10297387381; 10297392667; 10297360801; 10297392265 e 10297387384)", o que demonstra ser a custódia cautelar a medida mais adequada para evitar a reiteração criminosa e resguardar a ordem pública (fl. 584).
Quanto ao excesso de prazo, verifica-se que foi proferida a sentença de pronúncia em 01/04/2025, com a interposição de recurso em sentido em estrito pela defesa do paciente e do corréu. Não há, portanto, falar em mora do Poder Judiciário.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.