DECISÃO O presente writ, impetrado em favor de JOSE ANTONIO RODRIGUES FILHO - condenado como incurso n… — HC HC 1027719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em favor de JOSE ANTONIO RODRIGUES FILHO - condenado como incurso no art.
- 317 (por três vezes) e 317, § 1º (por quatro vezes), e 297, todos do Código Penal, em continuidade delitiva e concurso material -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n.
- 1005395-30.2018.8.26.0032), no qual se requer o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os crimes de corrupção passiva, não comporta processamento.
- Primeiro, porque é inviável a utilização da via eleita para revisar condenação transitada em julgado.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3555
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em favor de JOSE ANTONIO RODRIGUES FILHO - condenado como incurso no art. 317 (por três vezes) e 317, § 1º (por quatro vezes), e 297, todos do Código Penal, em continuidade delitiva e concurso material -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1005395-30.2018.8.26.0032), no qual se requer o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os crimes de corrupção passiva, não comporta processamento.
Primeiro, porque é inviável a utilização da via eleita para revisar condenação transitada em julgado.
Depois, porque a presente pretensão já foi endereçada ao Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 2.760.743/SP e, na oportunidade, a arguida ilegalidade foi devidamente afastada, encontrando-se, portanto, esgotada a jurisdição deste Tribunal.
De qualquer forma, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa.
Nesse sentido, por exemplo: AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA NO JULGAMENTO DO ARESP N. 2.760.743/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.