DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÔNIKA FERNANDES PORTELA… — HC HC 1027720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÔNIKA FERNANDES PORTELA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 11/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de Justiça não enfrentaram a necessidade de fundamentação quanto à suficiência das medida s cautelares previstas no art.
- 319 do Código de Processo Penal (CPP), violando, assim, o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÔNIKA FERNANDES PORTELA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 11/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante sustenta que a decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de Justiça não enfrentaram a necessidade de fundamentação quanto à suficiência das medida s cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP), violando, assim, o art. 282, § 6º, do CPP.
Afirma que a OAB/CE já aplicou a pena de suspensão profissional por 1 ano à paciente, impedindo-a de exercer atividades na seara criminal, o que tornaria a prisão preventiva desnecessária.
Afirma que a prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada e que as decisões impugnadas violam os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva da paciente pelas medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 31-52 - grifo próprio):
A análise preliminar dos elementos informativos extraídos do aparelho celular apreendido no curso da investigação revela a existência de robustos indícios da atuação de uma organização criminosa na cidade de Sobral/CE, com estrutura voltada, de maneira reiterada e permanente, à prática do tráfico ilícito de entorpecentes. As diligências realizadas até o momento apontam que tal organização é liderada pelo casal Francisco Clever Carneiro Freitas, vulgo Careca, e Ana Karini de Souza Gomes, os quais exercem papel de comando e coordenação das atividades ilícitas desempenhadas pelos demais integrantes do grupo.
Os dados obtidos evidenciam que o grupo possui nítida divisão de
[trecho intermediário suprimido]
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.