DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL CORREIA FABRIN em… — HC HC 1027729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL CORREIA FABRIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de indulto da pena de multa, com base no Decreto n.
- O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, reestabelecendo a obrigação do cumprimento da condenação.
- A impetrante sustenta que a extinção da punibilidade da pena de multa declarada pelo Juízo de execução estaria de acordo com os termos do Decreto n.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7792, 7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL CORREIA FABRIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0000869-36.2025.8.26.0050).
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de indulto da pena de multa, com base no Decreto n. 12.338/2024.
O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, reestabelecendo a obrigação do cumprimento da condenação.
A impetrante sustenta que a extinção da punibilidade da pena de multa declarada pelo Juízo de execução estaria de acordo com os termos do Decreto n. 11.846/2023.
Alega que o tráfico privilegiado não seria crime hediondo, conforme entendimento do STF e do STJ, e que o Decreto n. 11.846/2023 não veda o indulto para condenações por esse crime.
Afirma que o valor dos dias-multa foi fixado no mínimo legal, evidenciando a hipossuficiência econômica do paciente, e que a decisão que cassou a extinção da pena de multa deve ser reformada.
Requer, liminarmente e no mérito, a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal para que seja afastada a pena de multa imposta.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 126-127.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício (fls. 134-137).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo
[trecho intermediário suprimido]
ou um tipo penal autônomo, mas tão somente uma causa especial de diminuição de pena), é possível favorecê-lo com a concessão de graça ou anistia (e, consequentemente, de indulto), por não existir, em sua conduta, o caráter de acentuado grau de reprovabilidade que é inerente aos crimes hediondos e aos a eles equiparados" (HC 411.328/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017).
6. A análise do pedido de indulto deve restringir-se aos requisitos previstos no decreto presidencial, descabendo ao Poder Judiciário incluir novos óbices. Precedentes.
7. Ordem de habeas corpus concedida.
(HC n. 458.735/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 23/10/2018, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução que julgou extinta a pena de multa.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.