DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CAIO FELIPE DOS SANTOS… — HC HC 1027758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CAIO FELIPE DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- 0895700-59.2023.8.19.0001), em acórdão assim ementado (fl.
- ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO.
- INEXISTE MOTIVO PARA DUVIDARMOS DA RETIDÃO DOS TESTEMUNHOS, NÃO HAVENDO NENHUMA INCONGRUÊNCIA QUE TORNE SUSPEITAS SUAS PALAVRAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CAIO FELIPE DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0895700-59.2023.8.19.0001), em acórdão assim ementado (fl. 9):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. INEXISTE MOTIVO PARA DUVIDARMOS DA RETIDÃO DOS TESTEMUNHOS, NÃO HAVENDO NENHUMA INCONGRUÊNCIA QUE TORNE SUSPEITAS SUAS PALAVRAS. JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUE SE IMPÕE. CRIME DE RESISTÊNCIA QUE TAMBÉM RESTOU COMPROVADO. NEGO PROVIMENTO AOS APELOS DAS DEFESAS.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Rios/RJ condenou o ora paciente pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, e dos arts. 311, caput, e 69, caput, todos do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 31 dias-multa (fls. 40/47).
O TJ/RJ, em decisão unânime, negou provimento ao Recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa, nos termos do acórdão acima transcrito.
No presente habeas corpus, a defesa alega existência de constrangimento ilegal, e requer a absolvição do paciente por insuficiência de provas, sob o argumento de que no que se respeita ao delito do art. 311 do Código Penal, a prova colhida no curso da instrução processual se revelou inexistente para demonstrar a autoria do Paciente (fl. 5).
Afirma, ainda, que inexiste qualquer prova de que o Paciente tenha executado qualquer conduta voltada para a troca/adulteração da placa. A constatação posterior da alteração configura apenas prova da materialidade, mas não da autoria (fl. 7).
Requer a concessão da liminar, para que o ora paciente seja absolvido do delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal, na forma do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (fl. 8).
Informações prestadas (fls. 153/171 e 172/175).
O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer cuja ementa registra (fls. 178/185, grifos no original):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.
- 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
- 3ª
[trecho intermediário suprimido]
adulterada e não conseguiu comprovar a regularidade da aquisição, tampouco a sua boa-fé, ônus que lhe competia.
3. A inversão do ônus da prova não se configura quando há elementos probatórios suficientes à formação da certeza necessária ao juízo condenatório, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Para desconstituir as premissas e conclusões firmadas pelo Tribunal a quo, a fim de que haja a absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, sob o argumento de ausência de provas, seria necessário amplo revolvimento fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 984.195/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/04/2025, DJe de 10/04/2025; grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.