ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1027762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A justificação criminal pressupõe a apresentação de prova nova, superveniente, indisponível durante a instrução processual originária, não se prestando à reabertura de fase probatória encerrada ou à repetição de diligências que poderiam ter sido requeridas tempestivamente.
- As diligências pretendidas - acesso a mídias de outros processos, perícias em objetos apreendidos, gravações de comunicações policiais e oitiva de testemunha conhecida - não configuram provas novas, tratando-se de elementos probatórios acessíveis ou requeríveis durante a instrução criminal, alcançados pela preclusão.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PRECLUSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A justificação criminal pressupõe a apresentação de prova nova, superveniente, indisponível durante a instrução processual originária, não se prestando à reabertura de fase probatória encerrada ou à repetição de diligências que poderiam ter sido requeridas tempestivamente.
2. As diligências pretendidas - acesso a mídias de outros processos, perícias em objetos apreendidos, gravações de comunicações policiais e oitiva de testemunha conhecida - não configuram provas novas, tratando-se de elementos probatórios acessíveis ou requeríveis durante a instrução criminal, alcançados pela preclusão.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a justificação criminal deve ser indeferida na ausência de prova nova idônea.
4. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Fernando Soares da Silva, condenado definitivamente pelo crime do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 1501279-71.2021.8.26.0628, da 21ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda, na comarca de São Paulo/SP).
Pretendendo a produção de provas para instruir futura revisão criminal, o impetrante ingressou com justificação criminal, a qual foi indeferida pelo Juízo a quo (fl. 39).
À Apelação Criminal n. 1042635-86.2024.8.26.0050, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 7/8/2025, negou provimento (fls. 15/27).
Daí o presente writ, em que a defesa alega que o acórdão impugnado manteve o indeferimento da ação de justificação criminal, cerceando o direito do paciente à produção de provas essenciais para demonstrar sua inocência.
Sustenta que a condenação do paciente é fruto de ilegalidades e de uma narrativa fática construída artificialmente, com suspeitas de abuso de autoridade e forjamento de provas.
Argumenta, em
[trecho intermediário suprimido]
modo, como salientado pelo Ministério Público Federal, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial dessa eg. Corte, assente no sentido de que "A justificação criminal deve ser indeferida na ausência de prova nova" e que "A reinquirição de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária e, injustificadamente, não o foram ou o arrolamento de novas testemunhas sem características inovadoras não se enquadra no conceito de prova nova para justificação criminal" (AgRg no AREsp n. 2.810.385/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025) - fl. 246.
Por fim, cumpre lembrar que, para se alcançar conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal, providência descabida em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.