DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1027764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONAN CHRISTIAN AZEVEDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO -HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito no art.
- A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento, nos termos do acórdão de fls.
- Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que o paciente seja despronunciado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONAN CHRISTIAN AZEVEDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO -HC n. 1503425-75.2023.8.26.0156.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c. c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento, nos termos do acórdão de fls. 108-139 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que as provas carreadas aos autos derivam exclusivamente de testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" insuficientes para a comprovação de qualquer elemento do crime, uma vez que "o lastro probatório que embasou a pronúncia consiste, exclusivamente, no testemunho indireto por ouvir dizer realizado pelos policiais e em elementos colhidos durante a investigação, notadamente os depoimentos da vítima e de sua mãe, testemunha de acusação, em que pese retratados em juízo" (e-STJ, fl. 03).
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que o paciente seja despronunciado.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 143).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 158-166).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto aos indícios de autoria, o Tribunal de origem, confirmou a decisão de pronúncia, nos seguintes termos:
"Também, existem claros indícios de que o recorrente foi o autor do crime, consoante se extrai da prova oral colhida em juízo.
O acusado, ouvido em juízo, negou a autoria delitiva, afirmando desconhecer os motivos pelos quais seu nome foi vinculado ao crime. Assegurou não nutrir ressentimentos em relação às pessoas que o apontaram como autor dos fatos. Alegou que, na data do ocorrido, encontrava-se na residência de sua
[trecho intermediário suprimido]
grupo de extermínio, nenhuma das testemunhas oculares prestou depoimento na delegacia. Ressalta que várias pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento.
5. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.