DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO RENE DA SILVA CHA… — HC HC 1027770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO RENE DA SILVA CHAGAS contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (0026403-35.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso no âmbito da chamada "Operação Estafeta", deflagrada no dia 14/8/2024, que apura suposta organização criminosa dedicada à prática dos crimes previstos nos artigos 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 e 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/98, além de outras possíveis infrações penais associadas à corrupção e à lavagem de capitais.
- As medidas cautelares postuladas pela Autoridade Policial, entre elas a prisão preventiva do paciente, foram deferidas pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo e o acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
- 26): Pedido de busca e apreensão e outras medidas cautelares Indícios que apontam para a legalidade da operação policial e para a competência desta Câmara Provas de materialidade, fortes indícios de autoria e necessidade de acautelamento da ordem pública e a futura aplicação da lei penal que justificam a adoção parcial das providências indicadas na representação Pedido de medidas cautelares parcialmente deferido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO RENE DA SILVA CHAGAS contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (0026403-35.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso no âmbito da chamada "Operação Estafeta", deflagrada no dia 14/8/2024, que apura suposta organização criminosa dedicada à prática dos crimes previstos nos artigos 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 e 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/98, além de outras possíveis infrações penais associadas à corrupção e à lavagem de capitais.
As medidas cautelares postuladas pela Autoridade Policial, entre elas a prisão preventiva do paciente, foram deferidas pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo e o acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 26):
Pedido de busca e apreensão e outras medidas cautelares Indícios que apontam para a legalidade da operação policial e para a competência desta Câmara Provas de materialidade, fortes indícios de autoria e necessidade de acautelamento da ordem pública e a futura aplicação da lei penal que justificam a adoção parcial das providências indicadas na representação Pedido de medidas cautelares parcialmente deferido.
A defesa alega, no presente habeas corpus, que a prisão preventiva não mais se justifica diante do encerramento das investigações e da superveniência de denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Sustenta que, ao oferecer a peça acusatória, o órgão acusador não formulou qualquer pedido de prorrogação ou manutenção da custódia cautelar, o que, segundo a impetração, traduz reconhecimento tácito da desnecessidade da medida extrema.
Argumenta ainda que os fundamentos outrora invocados para a segregação preventiva, como o risco de interferência na colheita de provas e a suposta necessidade de resguardar a ordem pública, estão superados pela conclusão das diligências investigativas. Destaca, nesse sentido, que as justificativas apresentadas na decisão que decretou a prisão preventiva ("fundado receio de destruição de indícios", "prejuízo à coleta da prova", "identificação de demais partícipes") perderam atualidade, já que a persecução penal ingressou em nova fase, com o oferecimento da denúncia.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
A liminar foi deferida para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares especificadas na decisão, até o julgamento do mérito do
[trecho intermediário suprimido]
paciente se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
(HC n. 460.125/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
No caso em apreço, considerando o quadro fático delineado nos autos e aplicando os critérios de necessidade e adequação, verifica-se que a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão se revela suficiente e proporcional: (i) comparecimento periódico em juízo, para informar e justificar suas atividades; (ii) proibição de manter contato, por qualquer meio, com os demais investigados e testemunhas; (iii) vedação de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; (iv) recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 6h; e (v) entrega e retenção do passaporte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares acima especificadas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.