DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX KENEDY BELASCO MARTINS, no qual se aponta… — HC HC 1027771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX KENEDY BELASCO MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo crime de roubo majorado, com trânsito em julgado para o Ministério Público em 17 de dezembro de 2024 e para a defesa em 23 de janeiro de 2025, sem interposição de recurso de apelação.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, pleiteando a redução da fração de exasperação da pena na terceira fase da dosimetria e a mitigação do regime prisional para o semiaberto.
- A 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, em decisão unânime, não conheceu da impetração, fundamentando-se na inadequação da via eleita, sob o entendimento de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal para impugnar sentença condenatória já transitada em julgado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX KENEDY BELASCO MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2229921-15.2025.8.26.0000).
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo crime de roubo majorado, com trânsito em julgado para o Ministério Público em 17 de dezembro de 2024 e para a defesa em 23 de janeiro de 2025, sem interposição de recurso de apelação.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, pleiteando a redução da fração de exasperação da pena na terceira fase da dosimetria e a mitigação do regime prisional para o semiaberto.
A 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, em decisão unânime, não conheceu da impetração, fundamentando-se na inadequação da via eleita, sob o entendimento de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal para impugnar sentença condenatória já transitada em julgado.
A defesa sustenta que, embora a via processual adequada não tenha sido adotada anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça deve conhecer da presente ordem para verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício, evitando-se a supressão de instância.
Argumenta que, em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal, deve-se garantir ao paciente o direito ao julgamento da matéria de fundo no Tribunal de origem.
Requer a concessão da ordem para determinar o retorno dos autos à autoridade coatora para que examine o mérito do habeas corpus originário e decida como entender de direito.
A liminar foi indeferida (fls. 201-202).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 77):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PLEITO POR RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA EXAME DO MÉRITO. WRIT ORIGINÁRIO SEQUER CONHECIDO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO DIRETO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.
É o relatório.
Decido.
Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022,
[trecho intermediário suprimido]
de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Por fim, não se mostra verossímil determinar a Corte de origem o exame do habeas corpus n. 2229921-15.2025.8.26.0000, visto que a condenação criminal já transitou em julgado, configurando-se tema de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
Nesse mesmo sentido, o parecer ministerial: "O Tribunal a quo sequer conhecera do habeas corpus por inadequação da via eleita haja vista condenação transitada em julgado, não podendo ser substitutivo de revisão criminal, bem como inexistência de constrangimento ilegal a exigir correção por esta via" (fl. 225).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.