ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1027771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por entender que, diante do trânsito em julgado da condenação, a matéria deveria ser veiculada em revisão criminal, reputando inadmissível determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o exame do mérito do mandamus originário.
- A defesa sustenta que o Superior Tribunal de Justiça deve determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do mérito do habeas corpus , alegando flagrante ilegalidade e cerceio de jurisdição.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por entender que, diante do trânsito em julgado da condenação, a matéria deveria ser veiculada em revisão criminal, reputando inadmissível determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o exame do mérito do mandamus originário.
2. A defesa sustenta que o Superior Tribunal de Justiça deve determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do mérito do habeas corpus , alegando flagrante ilegalidade e cerceio de jurisdição.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado; e (ii) verificar se o Superior Tribunal de Justiça pode determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do mérito do habeas corpus, diante da ausência de apreciação na instância inferior.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é instrumento adequado para impugnar condenação transitada em julgado, sendo a revisão criminal a via processual apropriada para desconstituir a coisa julgada, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal.
5. A ausência de prévia manifestação da instância ordinária sobre as questões discutidas no habeas corpus inviabiliza o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e afronta à competência constitucional desta Corte.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou substitutivo de revisão criminal, especialmente em casos de condenação transitada em julgado.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEX KENEDY BELASCO MARTINS contra decisão de fls. 233-235, que não conheceu do habeas corpus por
[trecho intermediário suprimido]
acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 992.958/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Por fim, consoante fundamentado na decisão monocrática, não se mostra adequado determinar a Corte de origem o exame do habeas corpus n. 2229921-15.2025.8.26.0000, pois a condenação criminal já transitou em julgado, configurando-se tema de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
O Ministério Público emitiu parecer no mesmo sentido (fl. 225):
O Tribunal a quo sequer conhecera do habeas corpus por inadequação da via eleita haja vista condenação transitada em julgado, não podendo ser substitutivo de revisão criminal, bem como inexistência de constrangimento ilegal a exigir correção por esta via.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.