ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1027772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, com fundamento no art.
- 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS. Dosimetria da Pena. Exasperação da Pena-Base. Fundamentação Idônea. elementos concretos. Agravo Regimental DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, alegando que as circunstâncias utilizadas pelo Tribunal de origem seriam inerentes ao tipo penal do tráfico de drogas e que a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos não justificariam o aumento da basilar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na natureza e variedade das drogas apreendidas, bem como em circunstâncias concretas relacionadas ao modus operandi do agravante, é idônea e suficiente para justificar o aumento da pena.
III. Razões de decidir
4. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, como a nocividade e a variedade de entorpecentes apreendidos, além do modus operandi do agravante, que incluía comercialização estruturada, uso de aparelho celular, entrega por delivery, posse de sementes para plantio e ocultação de drogas em fraldas.
5. As circunstâncias utilizadas para justificar o aumento da pena-base não são inerentes ao tipo penal do tráfico de drogas, mas sim elementos concretos que revelam maior reprovabilidade da conduta, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A revisão dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para a dosimetria da pena demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na natureza e variedade das drogas apreendidas, bem como em circunstâncias concretas relacionadas ao modus operandi do agente, desde que não sejam inerentes ao tipo penal.
2. O reexame de provas para
[trecho intermediário suprimido]
e ainda consta nos autos a existência de mensagens trocadas por terceiros indicando nome e condutas do agravante, elementos esses que demonstram a ligação do agravante com o tráfico de drogas.
3. A desconstituição da conclusão alcançada pela Corte de origem reclamaria a vedada incursão nos elementos fático-probatórios, conforme prescreve a Súmula n. 7 desta Corte.
4. As circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime foram negativadas, tendo sido apresentados fundamentos que não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo idôneos a justificar a valoração negativa de referidas circunstâncias judiciais.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.929.823/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Portanto, inexistente a apontada ilegalidade, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.