DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas co… — HC HC 1027775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de LUCAS LUCIANO DOS SANTOS, KAIQUE MINORO GUALTER PIRES.
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram autuados em flagrante delito pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 288 do Código Penal, em razão de diligência policial que encontrou, no local investigado, uma central de distribuição de sinal clandestino de TV via streaming.
- A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que estavam presentes os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 14685, 3629
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de LUCAS LUCIANO DOS SANTOS, KAIQUE MINORO GUALTER PIRES.
Depreende-se dos autos que os pacientes foram autuados em flagrante delito pela suposta prática dos delitos previstos no art. 183 da Lei n. 9.472/97 e no art. 288 do Código Penal, em razão de diligência policial que encontrou, no local investigado, uma central de distribuição de sinal clandestino de TV via streaming. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que estavam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que a medida era necessária para a garantia da ordem pública.
A Defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal, alegando que não há laudo pericial ou relatório técnico que comprove a prática do delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97, sendo insuficientes as declarações do representante da empresa Claro S.A., que afirmou não saber a finalidade dos equipamentos encontrados no local.
Aduz que o local onde os equipamentos foram encontrados é um espaço de coworking, utilizado por diversas pessoas físicas e jurídicas, o que impede a vinculação direta dos pacientes aos equipamentos.
Pondera que a prisão em flagrante decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão relacionado a outra investigação, sem conexão com os fatos atribuídos aos pacientes, configurando desvio de finalidade.
Argumenta que a decisão que converteu a prisão em preventiva fundamentou-se em elementos estranhos ao auto de prisão em flagrante, como a investigação de crimes de estelionato eletrônico, que não guardam relação com os fatos que ensejaram a prisão dos pacientes, incorrendo em nulidade.
No mérito, a Defesa requer o relaxamento da prisão em flagrante e a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 260-265 pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Reconsidero a decisão de fls. 224-226 e passo a analisar o habeas corpus.
Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.
A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao
[trecho intermediário suprimido]
porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta aos Pacientes por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Proceso Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se aos pacientes que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.