DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PEDRO BARBOSA SANTOS contra acórdão profe… — HC HC 1027778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PEDRO BARBOSA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
- 2/17), alegou que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes do art.
- 180, caput, do Código Penal, oportunidade em que a prisão foi convertida em preventiva.
- Argumentou que os indícios de autoria que deram ensejo ao decreto preventivo decorreram de reconhecimento efetuado pela vítima, o qual foi feito em descompasso com o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PEDRO BARBOSA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
Na inicial (fls. 2/17), alegou que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes do art. 157, § 2º, inciso II, e art. 180, caput, do Código Penal, oportunidade em que a prisão foi convertida em preventiva. Argumentou que os indícios de autoria que deram ensejo ao decreto preventivo decorreram de reconhecimento efetuado pela vítima, o qual foi feito em descompasso com o art. 226 do Código de Processo Penal. Pediu a concessão de ordem para o fim de invalidar o ato e lhe conceder liberdade.
Neguei a liminar (fls. 700/701).
Prestadas as informações (fls. 705/711), o Ministério Público opinou pela denegação do habeas corpus (fls. 714/718).
É o relatório. DECIDO.
A impetração investe contra acórdão proferido em habeas corpus. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, o acórdão fundamentou que "eventual irregularidade em relação ao reconhecimento pessoal quando da prisão em flagrante resta superada diante da sua conversão em prisão preventiva, em virtude da superveniência de novo título prisional" (fls. 18/22). Por isso, deixou de enfrentar a alegada nulidade do reconhecimento, por desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal, e, por consequência, o argumento de ausência de indícios de autoria para o decreto preventivo - únicos objeto da impetração.
Todavia, este Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do tema 1258, entre as teses firmadas, compreendeu que:
"O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia".
(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
É caso, nesse molde, de conferir a ordem de ofício, não para revogar a prisão preventiva e, sim, para ordenar que o Tribunal de origem analise o quanto arguido no que se refere ao art. 226 do Código de Processo Penal.
Anote-se que não se procede, de imediato, a esse enfrentamento porque, repita-se, o acórdão assim não o fez, de maneira que haveria supressão de instância.
A esse respeito: "O STJ não pode analisar diretamente o mérito de habeas corpus quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre questões relevantes, sob pena de supressão de instância" (AgRg no HC n. 984.430/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, de ofício, determino que o Tribunal de origem reanalise a impetração que lhe foi submetida, nos termos desta fundamentação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.