DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLINTON CABALHEIRO NE… — HC HC 1027783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLINTON CABALHEIRO NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática dos crimes de extorsão e ameaça.
Resultado indicado
Recurso ordinário em parte conhecido e, na extensão, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLINTON CABALHEIRO NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5486787-41.2025.8.09.0142.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 158, §1º, e 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 16/17):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA (EXTORSÃO E AMEAÇA). MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática dos crimes de extorsão e ameaça. A impetrante sustentou a carência e inidoneidade da fundamentação, a ausência de requisitos para a prisão, a presença de condições pessoais favoráveis e a suficiência de cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a: (i) decisão que manteve a prisão preventiva do paciente possui fundamentação idônea; (ii) estão presentes os requisitos para a custódia cautelar; (iii) condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para revogar a prisão preventiva; e (iv) medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública.
4. A fundamentação indica a gravidade concreta dos delitos, apontando indícios de habitualidade delitiva, associação criminosa e coação no curso do processo.
5. O paciente é reincidente, possuindo condenações definitivas por crimes dolosos, tendo inclusive voltado a delinquir enquanto cumpria pena.
6. As condições pessoais favoráveis, por si só, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para o caso, dada a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem conhecida e denegada. "1. A gravidade concreta do delito, a reiteração delitiva e a habitualidade criminosa justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. A reincidência e o risco de coação no curso do processo são fundamentos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. 3. Condições pessoais
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, impedindo a reprodução dos fatos criminosos denunciados, a demonstrar que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão processual, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre, in casu.
8. Recurso ordinário em parte conhecido e, na extensão, improvido.
(RHC n. 75.925/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.