DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO DO NASCIMENTO CA… — HC HC 1027787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO DO NASCIMENTO CAMPOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, no HC n.
- Em seu arrazoado, o impetrante alega que o Juízo de Ourilândia do Norte/PA expressamente se declarou incompetente para analisar o mérito do pedido, resultando em evidente negativa de jurisdição e deixando o paciente em situação de desamparo jurídico.
- Aduz que, paralelamente, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da Bahia, distribuído em 04/08/2025, porém sem resposta célere à situação de constrangimento ilegal que se perpetua.
- Afirma que a manutenção da prisão preventiva do paciente configura flagrante constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO DO NASCIMENTO CAMPOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, no HC n. 8044387-75.2025.8.05.0000.
Em seu arrazoado, o impetrante alega que o Juízo de Ourilândia do Norte/PA expressamente se declarou incompetente para analisar o mérito do pedido, resultando em evidente negativa de jurisdição e deixando o paciente em situação de desamparo jurídico. Aduz que, paralelamente, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da Bahia, distribuído em 04/08/2025, porém sem resposta célere à situação de constrangimento ilegal que se perpetua.
Afirma que a manutenção da prisão preventiva do paciente configura flagrante constrangimento ilegal.
Requer:
b) A concessão de LIMINAR para determinar a imediata soltura do paciente FERNANDO DO NASCIMENTO CAMPOS, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão;
..
e) No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, determinar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (e-STJ, fls. 9-10)
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 67-68).
Informações às fls. 74-78 e 80-86, e-STJ.
O Ministério Público opinou pela perda do objeto da presente impetração (e-STJ, fls. 99-103).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Em suas informações, o Desembargador Relator do feito explicou que o Habeas Corpus n. 8044387-75.2025.8.05.0000 foi impetrado naquele Tribunal de Justiça em 8/8/2025, no qual se pugnava, essencialmente, pela revogação da prisão preventiva do paciente. Relata que a Procuradoria de Justiça apresentou parecer no dia 31/8/2025 e que os autos foram conclusos para julgamento em 1º/9/2025.
No opinativo ministerial, foi informado que sobreveio a decisão de mérito no Habeas Corpus n. 8044387-75.2025.8.05.0000, para, mantendo a decisão liminar, denegar a ordem. Daí porque o Parquet manifestou-se no sentido da perda do objeto do presente mandamus, pois a superveniência do julgamento do mérito do writ originário prejudica a análise do presente habeas corpus.
De fato, " a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus, pelo Tribunal de origem, acarreta a perda do objeto do habeas corpus impetrado contra a liminar, sobretudo quando não se verifica sequer a juntada aos autos do novo ato coator." (AgRg no AgRg no HC n. 995.113/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.