DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por KELEN VITORIA OLIVEIRA SILVA COSTA contra a decis… — HC HC 1027790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por KELEN VITORIA OLIVEIRA SILVA COSTA contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Neste recurso, a parte sustenta a necessidade de superar a Súmula 691/STF por ilegalidade flagrante, afirmando que o indeferimento da liminar pelo TJMG foi genérico e que a decisão singular deixou de enfrentar a urgência e a gravidade do caso (fls.
- Aponta a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a falta de fundamentação concreta e individualizada, com predicados pessoais favoráveis (fls.
- Defende o direito à substituição por prisão domiciliar por ser mãe de criança de 4 anos, com violação de direitos da infância e da maternidade, e finaliza com pedidos de julgamento imediato, sustentação oral e concessão da ordem para revogação da preventiva ou substituição por domiciliar (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897, 3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por KELEN VITORIA OLIVEIRA SILVA COSTA contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Neste recurso, a parte sustenta a necessidade de superar a Súmula 691/STF por ilegalidade flagrante, afirmando que o indeferimento da liminar pelo TJMG foi genérico e que a decisão singular deixou de enfrentar a urgência e a gravidade do caso (fls. 302/304).
Aponta a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a falta de fundamentação concreta e individualizada, com predicados pessoais favoráveis (fls. 303/306).
Defende o direito à substituição por prisão domiciliar por ser mãe de criança de 4 anos, com violação de direitos da infância e da maternidade, e finaliza com pedidos de julgamento imediato, sustentação oral e concessão da ordem para revogação da preventiva ou substituição por domiciliar (fls. 302/307).
Pede a reconsideração da decisão impugnada.
Não houve abertura de prazo para contrarrazões.
É o relatório.
O agravo regimental deve ser conhecido e a decisão reconsiderada.
De fato, a apreciação da insurgência encontra óbice na Súmula 691/STF. Contudo, diante do constrangimento ilegal evidenciado, impõe-se a superação desse entendimento para prover o recurso e conceder a ordem.
Extrai-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas à agravante e demais acusados.
Com base nesses mesmos elementos - em especial, a ausência de demonstração de que a criança dependa de cuidados exclusivos da sua genitora -, o Juízo de primeiro grau também indeferiu o pedido de substituição da custódia por prisão domiciliar.
No caso em análise, não se verifica fundamentação idônea para o indeferimento do benefício da prisão domiciliar, especialmente porque o motivo apontado pelo Juízo processante, utilizado como óbice à concessão da benesse, não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 318-A do CPP.
De mais a mais, conforme a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, nos termos do art. 318, V, do CPP, a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 anos é legalmente presumida (HC n. 478.138/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2019), notadamente porque o benefício visa ao interesse do menor.
Prevalece, assim, o princípio da proteção integral do menor.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 296/298 para conceder a ordem, a fim de subs tituir a prisão cautelar imposta à agravante por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, a ser implementada pelo Magistrado singular, que poderá fixar outras cautelares, alertando-a de que, em caso de eventual descumprimento, a segregação provisória será imediatamente restabelecida.
Comunique-se de urgência.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. GENITORA MENOR DE 12 ANOS. RECONSIDERAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Decisão reconsiderada. Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.