DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR DE SOUZA O… — HC HC 1027791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o juízo da execução penal, em razão de falta grave praticada pelo paciente, determinou a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime.
- Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido nos termos da ementa abaixo (fls.
- EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DISCIPLINAR PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal n. 5003912-93.2025.8.19.0500).
Consta dos autos que o juízo da execução penal, em razão de falta grave praticada pelo paciente, determinou a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime.
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido nos termos da ementa abaixo (fls. 16-17):
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. RECURSO DEFENSIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DISCIPLINAR PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JURISDICIONAL QUE DEVE SE LIMITAR À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. PODER JUDICIÁRIO NÃO DEVE SE IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal contra decisão da VEP que homologou falta grave apurada em procedimento disciplinar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a legalidade do processo administrativo disciplinar instaurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não assiste razão à defesa.
4. Nota-se que a descrição dos fatos na Parte Disciplinar foi suficiente para a identificação da conduta ilícita. Além disso, consignou-se no termo de declaração da oitiva do agravante (fl. 39) que este foi assistido pela Defensoria Pública naquele ato.
5. Deste modo, verifica-se que o direito fundamental à ampla defesa foi observado em sua dupla modalidade, com a defesa técnica sendo garantida ao apenado desde o depoimento colhido no PAD, cujo trâmite regular se deu perante a administração penitenciária, no âmbito de sua atribuição, e nos moldes preconizados pelo artigo 47 da Lei 7.210/84.
6. A propósito, não se pode subestimar a natureza delicada da estabilidade de um instituto penal, onde a manutenção da segurança e o cumprimento das ordens são essenciais para assegurar o funcionamento ordenado da unidade. Neste sentido, é intolerável a desobediência deliberada e injustificada, pois afeta diretamente a disciplina e a hierarquia que regulam o ambiente carcerário.
7. Paralelamente, o controle jurisdicional para a revisão dos atos administrativos deve se limitar exclusivamente à legalidade, inexistindo margem legal para a avaliação do julgador acerca da aplicação ou não dos efeitos da falta grave na esfera da execução penal.
8. Portanto, verificou-se que o PAD transcorreu dentro da legalidade, assegurando ao agravante o contraditório e a ampla defesa, com o regular
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
.. A não obediência às ordens recebidas dos agentes da unidade prisional constitui falta grave .. Para modificar a decisão de origem, a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus .. (AgRg no HC n. 899.739/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Também a esse respeito: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.