ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1027791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, em que se buscava a nulidade de processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação de falta grave e na interrupção do prazo para nova progressão de regime.
- O juízo da execução penal determinou a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime, em razão de falta grave praticada pelo agravante.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. EXECUÇÃO PENAL. Processo administrativo disciplinar. Alegação de nulidade. Falta grave. NOVO prazo para progressão de regime. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, em que se buscava a nulidade de processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação de falta grave e na interrupção do prazo para nova progressão de regime.
2. O juízo da execução penal determinou a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime, em razão de falta grave praticada pelo agravante. O Tribunal de origem desproveu o agravo em execução interposto.
3. O agravante alega que, durante a tramitação do processo disciplinar, não foi assegurado o direito de entrevista prévia, além da ausência de defesa técnica no interrogatório administrativo e a falta de ciência sobre o direito de permanecer em silêncio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação de falta grave ao agravante foi conduzido em conformidade com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias constataram que o processo administrativo disciplinar transcorreu dentro da legalidade, com observância do contraditório e da ampla defesa, incluindo assistência pela Defensoria Pública durante o depoimento do agravante.
6. O controle judicial sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à legalidade, não cabendo incursão no mérito administrativo, conforme previsto na Lei de Execução Penal.
7. A falta grave foi devidamente fundamentada em análise de provas, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental, a revisão do acervo fático-probatório para desclassificar ou afastar a imputação disciplinar.
8. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso
[trecho intermediário suprimido]
.. (AgRg no HC n. 885.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
.. A não obediência às ordens recebidas dos agentes da unidade prisional constitui falta grave .. Para modificar a decisão de origem, a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus .. (AgRg no HC n. 899.739/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe d e 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.