DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN MATHEUS XAVIER D… — HC HC 1027793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN MATHEUS XAVIER DO CARMO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/8/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Em audiência de custódia foi concedida a liberdade provisória mediante cautelares alternativas.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que decretou a prisão preventiva do paciente nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN MATHEUS XAVIER DO CARMO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5001768-84.2024.8.21.0126.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/8/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Em audiência de custódia foi concedida a liberdade provisória mediante cautelares alternativas.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que decretou a prisão preventiva do paciente nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liberdade provisória ao réu, preso em flagrante por tráfico de drogas, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na necessidade de decretação da prisão preventiva do réu, em razão de sua reincidência específica e da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas.
TTI. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão recorrida considerou que o crime de tráfico de drogas foi cometido sem violência ou grave ameaça, e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública c a aplicação da lei penal.
4. Contudo, a materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo auto de apreensão e pelos laudos de constatação, que atestam a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos com o réu.
5. A autoria do crime é evidenciada pela prisão em flagrante do réu, que foi encontrado em posse dos entorpecentes e de uma quantia em dinheiro, além de ter tentado fugir ao avistar a guarniçâo policial.
6. A reincidência específica do réu e sua extensa ficha criminal indicam a reiteração delitiva e a necessidade de acautelar a ordem pública, justificando a prisão preventiva.
7. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
8. A decisão recorrida violou o art. 310, § 2o, do CPP, que veda a concessão de liberdade provisória a agente reincidente em crime doloso.
9. Demonstradas nos autos, consoante art. 282 do Código de Processo Penal, a necessidade e a adequação da prisão preventiva, emerge a insuficiência de
[trecho intermediário suprimido]
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.