DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO HENRIQUE DA COSTA BARREIROS contra acórd… — HC HC 1027794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO HENRIQUE DA COSTA BARREIROS contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 1.0000.24.007378-3 pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Em síntese, aduz que o paciente foi condenado a 20 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art.
- 1º, I, "a", e §3º, da Lei 9.455/97, por duas vezes, art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3631, 15455, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO HENRIQUE DA COSTA BARREIROS contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.007378-3 pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Em síntese, aduz que o paciente foi condenado a 20 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I, "a", e §3º, da Lei 9.455/97, por duas vezes, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 244-B da Lei 8.069/1990 (por duas vezes), nos termos dos artigos 69 e 70, e na forma do artigo 29, todos do Código Penal.
Esclarece que foi interposto recurso especial, que não foi admitido, e agravo, que não foi acolhido. Alega que haveria flagrante ilegalidade. Sustenta violação ao direito ao silêncio do menor Marcelo, que teria dito que agiu em obediência ao paciente (fl. 6). Sustenta ausência de prova suficiente para condenação. Subsidiariamente, a desclassificação do crime de tortura para lesão corporal, ou, ainda subsidiariamente, o decote da qualificadora do art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.455/1997, pois não teria ocorrido exame complementar para verificar a gravidade das lesões sofridas. Com relação ao crime de tráfico de drogas e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, sustenta ausência de provas suficientes para condenação. Por fim, com relação à dosimetria do crime de tortura, pleiteia a aplicação do art. 70 do Código Penal no lugar do concurso material.
Informações prestadas a fls. 191/364.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 367/369).
É o relatório.
DECIDO.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
o percentual de diminuição da pena seria necessário o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
4. Quanto ao pleito de reconhecimento de concurso formal, as instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do agravante nos delitos praticados em concurso material, em virtude dos desígnios autônomos das condutas.
5. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias seria necessário revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 893.826/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifamos.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.