DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE DA SILVA ALVES contra acórdão proferi… — HC HC 1027796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE DA SILVA ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 2057 (dois mil e cinquenta e sete) dias-multa como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.
- Interposta apelação pela defesa, foi desprovida pelo Tribunal local.
- No presente writ, sustenta a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal, ao fundamento de que a autoria foi atribuída com fundamento quase exclusivo em declarações colhidas na fase inquisitorial, além da ausência de apreensão de entorpecentes em poder do paciente, o que corrobora que o paciente não possuía qualquer vínculo com os demais acusados, tampouco realizava atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE DA SILVA ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1502404-82.2021.8.26.0302.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 2057 (dois mil e cinquenta e sete) dias-multa como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.
Interposta apelação pela defesa, foi desprovida pelo Tribunal local.
No presente writ, sustenta a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal, ao fundamento de que a autoria foi atribuída com fundamento quase exclusivo em declarações colhidas na fase inquisitorial, além da ausência de apreensão de entorpecentes em poder do paciente, o que corrobora que o paciente não possuía qualquer vínculo com os demais acusados, tampouco realizava atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes.
Aponta por violados os arts. 155 e 386, VII, do CPP.
Requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da condenação e, por conseguinte, a absolvição do Paciente, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas suficientes para a condenação; subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, a adequação do regime inicial de cumprimento de pena para o mais benéfico cabível à luz do artigo 33, §2º, do Código Penal, tendo em vista a pena-base fixada no mínimo legal e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (e-STJ fl. 20).
Em seguida, o Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ Fls. 140/151), por parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REGIME MAIS BRANDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. Inviável, na via exígua do habeas corpus, pleitear a absolvição por insuficiência de provas. Para tanto, seria necessário dilação probatória, providência que não se coaduna com a natureza do presente remédio constitucional.
3. A pena de reclusão superior a 8 anos obriga à fixação do regime fechado para o início do cumprimento, conforme previsto no artigo 33, § 2.º, "a", do Código Penal.
4. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido .
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
[trecho intermediário suprimido]
tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência da referida minorante no crime de tráfico de drogas.
4. Por fim, não havendo redimensionamento da pena, não há se falar em regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.889/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
Por fim, é inviável a concessão de regime prisional inicialmente mais brando, pois o paciente foi condenado às penas definitivas de 13 anos e 8 meses de reclusão, superior, portanto aos 8 anos de reclusão, nos termos do previstos no art. 33, §2º, a, do Código Pen al. A pena imposta, portanto, exige o cumprimento de regime prisional inicialmente fechado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.