DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONALD LUCAS SOUZA AMO… — HC HC 1027802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONALD LUCAS SOUZA AMORIM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- A impetrante alega que a decisão que manteve a prisão cautelar possui fundamentação genérica, c entrada quase exclusivamente em anotações criminais pretéritas, as quais não se traduzem em condenações com trânsito em julgado e, portanto, não podem ser consideradas maus antecedentes.
- Sustenta que a prisão preventiva, de natureza excepcional, somente pode subsistir diante de fundamentos concretos e contemporâneos, inexistentes no caso, já que a custódia se manteve com base em registros insuficientes e desprovidos de validade jurídica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONALD LUCAS SOUZA AMORIM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.189949-8/000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 311, §2º, III, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
A impetrante alega que a decisão que manteve a prisão cautelar possui fundamentação genérica, c entrada quase exclusivamente em anotações criminais pretéritas, as quais não se traduzem em condenações com trânsito em julgado e, portanto, não podem ser consideradas maus antecedentes.
Sustenta que a prisão preventiva, de natureza excepcional, somente pode subsistir diante de fundamentos concretos e contemporâneos, inexistentes no caso, já que a custódia se manteve com base em registros insuficientes e desprovidos de validade jurídica.
Argumenta que a entrada domiciliar que deu origem à prisão é nula, uma vez realizada sem mandado judicial, sem flagrante prévio ou consentimento válido, estando amparada apenas em denúncia anônima e em vigilância considerada insuficiente.
Defende que a prisão preventiva mostra-se desproporcional, haja vista que o paciente é primário, exerce atividade lícita, possui residência fixa e é responsável pelo sustento familiar, sendo pai de uma criança de dois anos de idade.
Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura do paciente. No mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas mediante ingresso em domicílio, com a confirmação da ordem de soltura.
Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 132-134).
Informações prestadas (fls. 137-156 e 160-193).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
de 23/9/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante a autorizar concessão de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.