DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ODILIO BRUNHARA FERREIRA no… — HC HC 1027804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ODILIO BRUNHARA FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 157, § 2º-A, I, e 307, caput, ambos do Código Penal.
- Atemorizada, Danyelle não ofereceu resistência e entregou R$ 8.394,15 ao ora denunciado, que empreendeu fuga, levando consigo referida quantia, que subtraiu para si (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3542
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ODILIO BRUNHARA FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2247923-33.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º-A, I, e 307, caput, ambos do Código Penal.
Segundo a peça acusatória (e-STJ fls. 24/25):
.. em 11 de janeiro de 2018, por volta das 22 horas, ODÍLIO BRUNHARA FERREIRA adentrou a lanchonete "Burger King", localizada no Shopping Mais, situado na Rua Amador Bueno, nº 229, Santo Amaro, nesta cidade e comarca, nesta cidade e comarca, e, mediante grave ameaça consistente em empunhar e apontar arma de fogo, anunciou tratar-se de roubo e determinou que a gerente Danyelle Acacia Feliciano Pereira abrisse os caixas e lhe entregasse todo o valor.
Atemorizada, Danyelle não ofereceu resistência e entregou R$ 8.394,15 ao ora denunciado, que empreendeu fuga, levando consigo referida quantia, que subtraiu para si (fls. 08/09 - autos nº 0051693-43.2018.8.26.0050).
Algum tempo depois, o ora denunciado foi preso em flagrante ao praticar novo roubo em outra loja, situada no mesmo shopping center, ocasião em que foi reconhecido pessoalmente pela vítima Luiz Henrique Silva Motta (fl. 20 - ação nº 0051693- 43.2018.8.26.0050).
Durante a investigação, na sede do 11º Distrito Policial, nesta cidade e comarca, ODÍLIO BRUNHARA FERREIRA, para não ser responsabilizado pelo roubo acima descrito, apresentou-se falsamente como PAULO ANTONIO GUSMÃO SILVA e declinou a qualificação constante da fl. 31 da ação nº 0051693-43.2018.8.26.0050), o que fez com que este fosse denunciado.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
"Habeas Corpus". Roubo majorado. Prisão preventiva decretada. Decisão fundamentada, nada infirmando a segregação. Inteligência dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP. Necessidade de manutenção da ordem pública, situação inconciliável com singelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo Estatuto Processual, especialmente diante de antecedente negativo e da reincidência específica considerados no decisório. Constrangimento ilegal não verificado de plano. Ordem indeferida liminarmente, dispensados parecer da Procuradoria de Justiça e informações da autoridade apontada como coatora (artigo 663 do CPP).
Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos
[trecho intermediário suprimido]
desprovido. (AgRg no HC n. 1.005.444/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
..
5. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.