DECISÃO BRUNO FRANCISCO FREDERICO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça … — HC HC 1027806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO FRANCISCO FREDERICO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- A Defesa informa que o paciente pediu a progressão ao regime aberto.
- As instâncias de origem negaram o benefício, diante do não preenchimento do requisito subjetivo.
- A defesa sustenta que a fundamentação do acórdão é inidônea e requer a concessão da ordem, tendo em vista que "em virtude da regra elementar da hierarquia de normas, prevalece regra prevista na lei ordinária, segundo a qual o cumprimento pelo sentenciado do lapso temporal exigível para a obtenção do direito implica na reabilitação da conduta carcerária" (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO FRANCISCO FREDERICO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A Defesa informa que o paciente pediu a progressão ao regime aberto. As instâncias de origem negaram o benefício, diante do não preenchimento do requisito subjetivo.
A defesa sustenta que a fundamentação do acórdão é inidônea e requer a concessão da ordem, tendo em vista que "em virtude da regra elementar da hierarquia de normas, prevalece regra prevista na lei ordinária, segundo a qual o cumprimento pelo sentenciado do lapso temporal exigível para a obtenção do direito implica na reabilitação da conduta carcerária" (fls. 3-4).
Decido.
O paciente, que cumpria pena no regime fechado, requereu a progressão ao regime semiaberto, o que foi indeferido pelas instâncias ordinárias.
Segundo o acórdão recorrido, "o boletim informativo aponta que o sentenciado praticou infração disciplinar de natureza grave em 11/09/2024, sendo que essa falta ainda não estava reabilitada quando da emissão do atestado carcerário, o que somente aconteceria em 11/09/2025" (fl. 37, destaquei).
Consta dos autos que o sentenciado cumpre 4 anos de reclusão pela prática de um roubo simples. Ele registra a prática de falta disciplinar grave (a ser reabilitada em 11/9/2025 - fl. 19).
As instâncias ordinárias indeferiram a transferência do sentenciado ao regime semiaberto, com fundamento em aspectos negativos de relatório social do exame criminológico.
Nesse contexto, é possível o avanço para o julgamento do habeas corpus, in limine, uma vez que, a teor da jurisprudência desta Corte:
.. "Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - avaliação técnica desfavorável - que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado (precedentes)." (HC n. 322.501/MS, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, , DJe 9/9/2015.)
..
(AgRg no HC n. 871.569/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
O benefício foi indeferido pelas instâncias ordinárias em razão do histórico prisional desfavorável do Apenado, bem como do resultado desfavorável do exame criminológico realizado para a progressão de regime, .. destacando aspectos negativos constantes na avaliação psicossocial, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
..
(AgRg no HC n. 843.673/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para a progressão de regime em elementos desfavoráveis dos laudos pericias" e " O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo com o intuito de concessão do benefício" (AgRg no HC n. 832.598/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
No caso, "o relatório social, por si só, justifica o indeferimento, ao tratar da autocrítica e arrependimento de forma negativa, elementos muito importantes, porque dão suporte a um bom comportamento. Segundo o assiste social, o executado não reconhece sua conduta transgressora, elaborando crítica inconsistente" (AgRg no HC n. 736.666/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.