DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONALDO WATANABE DE LI… — HC HC 1027808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONALDO WATANABE DE LIMA, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa (art.
- 288, caput, do Código Penal) e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (art.
- 1º, §§ 1º, inciso II, 2º, incisos I e II, e 4º, da Lei nº 9.613/1998), no âmbito da Ação Penal nº 1016446-58.2022.8.26.0562, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP.
Resultado indicado
A ordem foi denegada [trecho intermediário suprimido] segue tal orientação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3628, 10604, 12350
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONALDO WATANABE DE LIMA, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n. 2245962-57.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal) e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (art. 1º, §§ 1º, inciso II, 2º, incisos I e II, e 4º, da Lei nº 9.613/1998), no âmbito da Ação Penal nº 1016446-58.2022.8.26.0562, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP.
A persecução penal teve início a partir do Procedimento de Investigação Criminal (PIC nº 26/15), instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar a prática de lavagem de dinheiro e exploração de jogos de azar. A investigação foi deflagrada após a descoberta fortuita, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido para apurar a contravenção de jogo de azar, de comprovantes de pagamento de máquinas de cartão de crédito em nome da empresa BOARD COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI ME, o que levantou suspeitas de que a referida pessoa jurídica seria uma empresa de fachada para movimentar recursos ilícitos.
No curso das investigações, foi deferida judicialmente, em 15 de abril de 2015, nos autos da Medida Cautelar nº 0006059-45.2015.8.26.0562, a quebra dos sigilos bancário e fiscal da empresa investigada, bem como foi requisitado ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF (atual Unidade de Inteligência Financeira - UIF) um Relatório de Inteligência Financeira (RIF) sobre suas movimentações.
Posteriormente, o Ministério Público acostou aos autos um novo Relatório de Inteligência Financeira, que, segundo a impetração, teria sido requisitado diretamente pelo Parquet, sem a devida autorização judicial, e teria como alvo pessoa diversa da autorização inicial, a Sra. DAIANE ANDRADE.
Inconformada, a defesa do paciente requereu ao Juízo de primeiro grau que o Ministério Público fosse instado a comprovar a licitude e a origem do referido documento. O pleito foi indeferido pela Magistrada, que, com base no Tema 990 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, entendeu ser lícita a solicitação direta de RIFs pelos órgãos de persecução penal, desde que em procedimento formal e sem abuso.
Contra essa decisão, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 2245962-57.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A ordem foi denegada
[trecho intermediário suprimido]
segue tal orientação.
Diante do exposto, não se constatando a ilicitude manifesta da prova impugnada, não há que se falar em sua exclusão dos autos, tampouco na aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada para contaminar os demais elementos de convicção. A decisão do Juízo de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência prevalecente do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Por fim, como bem ressaltou o Tribunal a quo, a denúncia e a própria ação penal não se sustentam exclusivamente no relatório financeiro ora questionado, mas em um vasto conjunto de elementos informativos e probatórios colhidos ao longo da investigação, o que reforça a ausência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.